
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758255-92.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: THIAGO WILHIAN SOUSA LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0800916-57.2024.8.18.0042, proposta pelo agravado, THIAGO WILHIAN SOUSA LIMA.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, em manter a decisão de juízo de primeiro grau que concedeu tutela de urgência em desfavor da parte agravante para que forneça ao agravado, 02(dois) sensores FreeStyle Libre por mês, de forma contínua conforme orientado no laudo médico, sob pena de multa.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que não há indicação de urgência no uso dos sensores, além de inexistir previsão legal que o abrigue a arcar com tais custos e que o ônus deve ser distribuído entre as partes.
A parte recorrida, informa a superveniência de sentença no feito, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Em petição contendo informação de consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC (ID 21454628).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo instrumento, bem como do agravo interno, restando prejudicada a apreciação de ambos os recursos.
Logo, as presentes demandas recursais não mais preenchem todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecidas pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento dos recursos, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e de agravo interno, por restarem prejudicados (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0758255-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTHIAGO WILHIAN SOUSA LIMA
Publicação19/02/2025