Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800716-49.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CASSADA ANTE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, infere-se, contrato de n.º 211711474 acostado no Id 18719899, com as qualificações pessoais da parte autora, consequentemente, com o comprovante de depósito realizado em sua conta corrente. II No que pese as alegações contidas nas razões recursais (Id 18719909) não devem prosperar, uma vez que o contrato sub judice foi pactuado cumprindo o que reza o art. 595 do Código Civil. Igualmente, a parte apelante, aduz que a recorrida, incorreu em lesão na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que na falta de comprovação do TED, o contrato deverá ser nulo, tendo em vista que tal documento incumbe à instituição bancária. Analisando o Id 18719900, percebe-se que a instituição bancária realizou o depósito no valor de R$ 1.893,31 (mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), na agência do Banco Bradesco S/A (237) nº 58080, conta corrente 9878-7 de titularidade da pate apelante. III Desse modo, reputa-se válido o contrato vindicado, uma vez que é patente que, comprovado que o ajuste foi firmado pela própria apelante, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, e assinatura a rogo, torna-se válido o empréstimo consignado. Inteligência do art. 595 do CC. IV Quanto a condenação por litigância de má-fé, plausível as alegações da parte apelante (Id 18719909), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-49.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800716-49.2022.8.18.0065

APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO – NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CASSADA ANTE AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, infere-se, contrato de n.º 211711474 acostado no Id 18719899, com as qualificações pessoais da parte autora, consequentemente, com o comprovante de depósito realizado em sua conta corrente. II No que pese as alegações contidas nas razões recursais (Id 18719909) não devem prosperar, uma vez que o contrato sub judice foi pactuado cumprindo o que reza o art. 595 do Código Civil. Igualmente, a parte apelante, aduz que a recorrida, incorreu em lesão na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que na falta de comprovação do TED, o contrato deverá ser nulo, tendo em vista que tal documento incumbe à instituição bancária. Analisando o Id 18719900, percebe-se que a instituição bancária realizou o depósito no valor de R$ 1.893,31 (mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), na agência do Banco Bradesco S/A (237) nº 58080, conta corrente 9878-7 de titularidade da pate apelante. III Desse modo, reputa-se válido o contrato vindicado, uma vez que é patente que, comprovado que o ajuste foi firmado pela própria apelante, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, e assinatura a rogo, torna-se válido o empréstimo consignado. Inteligência do art. 595 do CC. IV Quanto a condenação por litigância de má-fé, plausível as alegações da parte apelante (Id 18719909), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por   RAIMUNDA VIANA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista, considerando suposto contrato de empréstimo bancário, tendo em vista que a parte autora desconhece qualquer tratativa com o requerido.

A sentença (Id 18719908) em resumo, verbis:

(…)

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (sic)

(…)

RAIMUNDA VIANA DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18719909.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 18719912.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 211711474, realizado entre as partes, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer qualquer tratativa e posterior anuência com o requerido.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório coligido nos autos, infere-se, contrato de n.º 211711474 acostado no Id 18719899, com as qualificações pessoais da parte autora, consequentemente, com o comprovante de depósito realizado em sua conta corrente.

No que pese as alegações contidas nas razões recursais (Id 18719909) não devem prosperar, uma vez que o contrato sub judice foi pactuado cumprindo o que reza o art. 595 do Código Civil, vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Igualmente, a parte apelante, aduz que a recorrida, incorreu em lesão na súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que na falta de comprovação do TED, o contrato deverá ser nulo, tendo em vista que tal documento incumbe à instituição bancária.

Analisando o Id 18719900, percebe-se que a instituição bancária realizou o depósito no valor de R$ 1.893,31 (mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), na agência do Banco Bradesco S/A (237) nº 58080, conta corrente 9878-7 de titularidade da pate apelante.

Todavia, por analogia, esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ASSINADO A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. - Os contratos firmados por analfabetos, em regra, além da forma escrita, exigem certos requisitos especiais, como a formalização por escritura pública, ou, se por documento particular, via de assinatura "a rogo" na presença de duas testemunhas - O analfabetismo não é causa presumida de invalidade dos pactos, pela falta de requisito formal, e não determina incapacidade para os atos da vida civil, esta causa de nulidade contratual, sendo assegurada, ao analfabeto, a liberdade de contratar - Restando comprovado que o ajuste fora firmado pela própria autora, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50016521720218130123, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

Desse modo, reputa-se válido o contrato vindicado, uma vez que é patente que, comprovado que o ajuste foi firmado pela própria apelante, por meio de aposição da sua digital, bem como, também por duas testemunhas, e assinatura a rogo, torna-se válido o empréstimo consignado. Inteligência do art. 595 do CC.

IV DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Analisando as provas contidas nos autos, observa-se, que não foi oportunizado a apelante, na origem, direito de defesa (paridade de armas) quanto a condenação imposta por litigância de má-fé na sentença ora objurgada (Id 18719908).

Nesse sentido, para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, exige-se a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu nos autos.

Por conseguinte, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)

RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO. FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores. 3. No hipótese, o credor tem legitimidade ativa, porquanto detém título de valor superior a 40 (quarenta) salários, e, em execução anterior, não obteve resultado em pagamento ou mesmo apresentação de bens para penhora. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação (art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1544267 DF 2015/0176594-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)

Assim, plausível suas alegações em face da condenação por litigância de má-fé constatadas em suas razões recursais (Id 18719909), de modo que, salutar sua revogação, ante ausência da ampla defesa e do contraditório.

Por outro aspecto, e do mais que consta dos autos, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, CASSANDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAS MANTENDO-SE, incólume os demais dispositivos da r. sentença ora vergastada.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800716-49.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VIANA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/02/2025