Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0024137-85.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA JORNALISTÍCA EM PORTAL DE INTERNET – EXPOSIÇÃO DE PESSOA ENTÃO OCUPANTE DE CARGO DE VEREADOR – NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A SUA EXCLUSÃO DA LIDE COMO DEMANDADA – PRELIMINAR AFASTADA – FATO QUE ERA DE CONHECIMENTO DE TODAS AS PARTES – INÉRCIA AO ARROLAR TESTEMUNHA – MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM INTERESSE PÚBLICO 0 INTENTO VEXATÓRIO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO - – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade de atos processuais por indeferimento, em audiência, de arrolamento de parte que foi excluída da demanda, a pedido do autor e antes de sua citação, posto que os interessados poderiam a ter arrolado no momento processual oportuno. 2. A publicação de matéria jornalística em sítio da internet, diante do entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.381.610/RS, possibilita a solidariedade na responsabilização entre os geradores de conteúdo e de informação, sobretudo quando devidamente reconhecidos, com base em provas nos autos, o prejuízo à vítima, o ato do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, em atenção ao disposto no artigo 186, do Código Civil. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024137-85.2013.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024137-85.2013.8.18.0140

APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, PORTAL MEIO NORTE, PORTAL GP1, H M BOGEA E CIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BOITE FLYER HOUSE TERESINA ENTRETENIMENTO

Advogado(s) do reclamante: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO, JOAO ALBERTO SOARES NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARRETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, JUNIA GUIMARAES BENVINDO

APELADO: FRANCISCO EDVAN DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  MATÉRIA JORNALISTÍCA EM PORTAL DE INTERNET – EXPOSIÇÃO DE PESSOA ENTÃO OCUPANTE DE CARGO DE VEREADOR – NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS A SUA EXCLUSÃO DA LIDE COMO DEMANDADA – PRELIMINAR AFASTADA – FATO QUE ERA DE CONHECIMENTO DE TODAS AS PARTES – INÉRCIA AO ARROLAR TESTEMUNHA – MATÉRIA JORNALÍSTICA SEM INTERESSE PÚBLICO 0 INTENTO VEXATÓRIO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Não há se falar em nulidade de atos processuais por indeferimento, em audiência, de arrolamento de parte que foi excluída da demanda, a pedido do autor e antes de sua citação, posto que os interessados poderiam a ter arrolado no momento processual oportuno. 

2. A publicação de matéria jornalística em sítio da internet, diante do entendimento esposado pelo STJ no REsp 1.381.610/RS, possibilita a solidariedade na responsabilização entre os geradores de conteúdo e de informação, sobretudo quando devidamente reconhecidos, com base em provas nos autos, o prejuízo à vítima, o ato do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, em atenção ao disposto no artigo 186, do Código Civil.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0024137-85.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, PORTAL MEIO NORTE, PORTAL GP1, H M BOGEA E CIA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BOITE FLYER HOUSE TERESINA ENTRETENIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, JUNIA GUIMARAES BENVINDO - PI17969-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A
Advogados do(a) APELANTE: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980-A, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA BARRETO - PI15036-A, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A
Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

APELADO: FRANCISCO EDVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de liminar inaudita altera pars e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por Francisco Edvan Pereira da Silva, ora apelado, em face de Sistema Meio Norte de Comunicação, Portal GP1, somente estes dois primeiros agora apelantes, Portal Meio Norte, Efrem Ribeiro, Herbert Sousa, Jornal Pequeno (H. M. Bogea e CIA LTDA), Google Brasil Internet LTDA, Boate Flyer  House e Facebook Serviços Online do Brasil S/A.

No quanto basta relatar, o autor contou que, à época dos fatos, era pessoa pública, ocupante do cargo de vereador nesta Capital, e que em uma festa, fora fotografado por populares, em um banheiro químico, seminu, e que tais imagens foram divulgadas pelos réus. Garantindo que o ocorrido lhe causara prejuízos nas esferas pessoal e profissional, pediu a remoção do conteúdo dos portais e sítios da internet que indicará, além de indenização pelos danos que sofrera.

A sentença, a princípio, cuidou de homologar pedido de desistência, formulado pelo autor, em relação a Herbert Sousa, Efrem Ribeiro e à Boite Flyer House, não tendo ocorrido a formação do contraditório em relação a estes. Por conseguinte, excluiu da demanda Google Brasil Internet LTDA, por falta de interesse de agir em relação a esta demandada, e reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Portal Meio Norte.

Após tais providências, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os requeridos Jornal Pequeno, Portal GP1 e Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais fixadas em R$ 30.000,00 com juros de mora a contar do evento danoso, entendido como a data da primeira publicação, e correção monetária, desde a decisão. Condenou tais demandadas, ainda, a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Pela exclusão das demandas Google Brasil Internet LTDA e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, condenou o autor a pagar, a cada uma, os respectivos honorários advocatícios em favor de seus causídicos, fixados em 15%, para cada qual, sobre o valor da causa.

Portal GP1 apresentou embargos de declaração que, embora conhecidos, não foram providos, mantendo-se a sentença incólume.

1ª apelação – Sistema Meio Norte de Comunicação: essencialmente pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, garantindo não ter havido situação passível de ensejar tal reparação. Alternativamente, clama pela redução do valor estipulado, clamando observância ao princípio da razoabilidade, e revisitando aspectos fáticos do caso, buscando relativizar a responsabilização que lhe fora atribuída.

2ª apelação – Portal GP1: alega a inexistência de danos morais, garantindo que apenas exercera o seu direito de informar, respaldado em constitucionais preceitos. Busca evidenciar que apenas noticiara fatos, inexistindo cenário de prática de atos ilícitos.

Detalha que a sua noticia se referia ao fato de o autor ter anunciado que processaria o autor da fotografia, e que a ênfase da notícia sequer eram as condições em que ele fora retratado.

Preambularmente, contudo, suscita a nulidade do julgado, por entender que quando o autor desistira da demanda em relação à casa de shows onde foram feitas as fotos, em audiência, e que tão logo assim se dera, ela, segunda apelante, suscitara questão de ordem, para que fosse ouvida, como testemunha, a empresa, responsável pelo evento onde tudo acontecera. Reclama que o douto magistrado entendera que caso assim quisesse, que tivesse a segunda apelante a arrolado como testemunha, o que reputa impossível por não ser possível prever que o autor desistiria do pleito em relação à casa de shows. Alega, assim, ferimento ao contraditório e à ampla defesa, ferindo-se o devido processo legal.

Repisando que não agiu de modo a ferir a honra do autor da demanda, reclama que a solidariedade na condenação ao pagamento de indenização é indevida, por não ser possível equiparar a conduto de todos os condenados, apresentando julgados quanto à matéria.

Pede, em tais termos, caso não acolhida a tese de nulidade de atos processuais, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito, ou, sucessivamente, a reconsideração da solidariedade na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas duas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão de mérito e rechaça os argumentos contrários de suas partes adversas recorrentes.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, ao voto.

 


VOTO


 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Comece-se por afastar a preliminar quanto à nulidade de atos processuais, conforme suscitada pelo segundo apelante, por suposto ferimento ao devido processo legal. Tal ponto restou devidamente ponderado e fundamentadamente afastado, como se afere no termo de audiência de id. 6937943. Ali, o douto magistrado, com acerto, apontou que a casa de shows, muito embora ali excluída da lide antes mesmo de citada, havia sido mencionada antes nos autos, na figura de seu representante legal, concluindo, portanto, que as partes que tivessem interesse em ouvi-lo como testemunha o deveriam ter requerido no prazo e momentos cabíveis.

Outrossim, como assinalou na sentença o douto magistrado, a questão posta à discussão nos autos prescinde de outros elementos de prova, já sendo suficiente à apuração das responsabilidades, os dados e recortes das publicações, cotejadas diante das normais legais aplicáveis.

Preliminar afastada, portanto.

Quanto aos demais argumentos, ambas as apelações podem ser apreciadas em conjunta, superada que está a questão preambular, de uma vez que as razões adiante delineadas se servem ao rechaço de todos os argumentos dos dois apelos.

A discussão da presente demanda consiste, unicamente, em estabelecer se houve ou não a prática de ato lesivo ao autor, perpetrado pelos demandados, em decorrência da veiculação, em meios de comunicação da internet, de fotografia carregada aos autos.

Faz-se aqui, tal qual na origem, a mesma exposição de julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.381.610/RS, que ajuda a plasmar a compreensão da presente celeuma, posto que nele traz-se elucidativa classificação dos provedores de serviços na internet, de modo a auxiliar a distribuição de responsabilidades:

 

“(i) provedores de backbone (espinha dorsal), que detêm estrutura de rede capaz de processar grandes volumes de informação. São os responsáveis pela conectividade da Internet, oferecendo sua infraestrutura a terceiros, que repassam aos usuários finais acesso à rede;

(ii) provedores de acesso, que adquirem a infraestrutura dos provedores backbone e revendem aos usuários finais, possibilitando a estes conexão com a Internet;

(iii) provedores de hospedagem, que armazenam dados de terceiros, conferindo-lhes acesso remoto;

(iv) provedores de informação, que produzem as informações divulgadas na Internet; e

(v) provedores de conteúdo, que disponibilizam na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.”

 

Daí concluiu que os demandados Jornal Pequeno, Portal GP1 e Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA se enquadravam no conceito de provedores de informação e também de conteúdo. Isso porque, uma vez publicada a notícia, tal publicação é, primeiramente do criador da informação, ao mesmo tempo, do provedor de conteúdo, pelo efeito de replicação com a publicação em outros portais. Esclareceu-se, assim, que provedor de informação e de conteúdo podem ser a mesma pessoa, cumulando as funções distintas, ou seja, criando e disponibilizando as informações.

Tal ponto se serve, inclusive, para rechaçar a tese da segunda apelante, que visa afastar a solidariedade imposta pela sentença quanto ao dever de indenizar o autor, sendo bastante claro que todos os demandados, aqui recorrentes, contribuem em iguais medidas para a mesma finalidade que será adiante melhor explicitada, de vexar o autor por sua condição de figura pública.

Prosseguindo, o magistrado assim destacou os elementos probatórios e embasar a sua sentença:

 

“Na análise da documentação acostada aos autos, é possível concluir que o Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda., aparentemente, foi o primeiro a divulgar a notícia, no dia 03/10/2013, às 11h20, devendo ser entendido como provedor de informação (fls. 23/26, Id 7324971).

O Jornal Pequeno replicou a matéria no mesmo dia, às 12h31, na qualidade de provedor de conteúdo;

o Portal GP1 replicou a mesma reportagem também no dia 03/10/2013, às 15h12 (fls. 29/37, Id 7324971), também na qualidade de provedor de conteúdo.”

 

Por conseguinte, esclareceu-se que a responsabilização do provedor de informação não gera maiores discussões, pelo caráter direto de suas ações e os efeitos delas decorrentes.

O provedor de conteúdo, de outra banda, requer uma apuração da eventual responsabilidade, mediante a análise do controle editorial prévio acerca das informações que replica, de tal forma a configurar a responsabilidade concorrente com os provedores de informação, os autores efetivos e propriamente ditos do conteúdo que se diz lesivo.

Assim, configurada satisfatoriamente se mostra a solidariedade na responsabilização, sobretudo quando devidamente reconhecidos, com base em provas nos autos, o prejuízo à vítima, o ato do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, em atenção ao disposto no artigo 186, do Código Civil.

Da mera análise do registro fotográfico que originou a lide, colacionado em várias passagens dos autos, é possível ver, sem a necessidade de maiores discussões, que a publicação extrapola, em muito, os estritos limites do simples dever de informar, na medida em que expõe conteúdo nitidamente vexatória, com o claro propósito de constranger o demandante.

A sentença cuidou ainda de, fazendo um juízo de razoabilidade, lembrar que o autor, embora à época ocupasse o cargo de vereador, sendo, assim, pessoa pública, a proteção à imagem sofre mitigação, de modo a autorizar, em determinadas circunstâncias, a revelação de fatos de interesse público independentemente de sua anuência. Complementou que, ainda assim, ainda com essa ressalva, não menos certo é que isso não torna absoluto o direito à liberdade de imprensa/expressão, e tampouco retirando do indivíduo, enquanto a personalidade pública, o seu direito à honra.

Outrossim, independente das condições que levaram o autor a estar seminu, em um banheiro químico, durante uma festa, a matéria jornalística que assim o expõe mostra-se inteiramente destituída de qualquer lastro de interesse público, buscando tão somente vexar o ocupante de cargo público, expondo-o ao escárnio público.

Assim, assegurada a configuração de situação danosa, dos atos que a ocasionaram e do nexo causal que as une, a quantificação do valor, enfim, mostrou-se suficiente e adequada. Veja-se o seguinte trecho da decisão, onde o julgador expõe os fundamentos da fixação do dever de indenizar e a sua respectiva quantia:

“No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. No caso em análise, verifico que não há qualquer particularidade que afaste a regra da comprovação efetiva dos danos morais, de modo que necessária a sua demonstração nos autos para que faça jus ao autor da demanda a sua reparação.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a veiculação da fotografia do autor, nos moldes em que foi publicada, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte requerida.”

Como visto, todas as razões recursais acabaram sendo contestadas pelas considerações atrás lançadas, pelo que não merecem provimento os recursos em apreço, seja para reduzir o valor fixado a título de indenização e tampouco para desconstituir a condenação e a solidariedade a ela inerente. 

Pelo exposto, conheço das apelações, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Majoro de 10% para 15% os honorários arbitrados em desfavor de cada um dos apelantes, incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa.

É como voto.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0024137-85.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Réu

FRANCISCO EDVAN DA SILVA

Publicação

26/02/2025