Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0830433-80.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0830433-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Promoção]
APELANTE: LUCAS BOGEA SALES
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE.



DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas Bogea Sales, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Mandamental, que homologou a desistência do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais.

Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte apelante, Dr. Wagner Veloso Martins, informou, em petição de ID 16745428, sua renúncia ao mandato.

Em despacho de ID 18784904, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com o intuito de evitar futura arguição de nulidade processual por ausência de intimação.

Decorrido o prazo estabelecido, não houve a devida regularização da lide.

É o relatório.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO



Pois bem. É cediço que a regularidade da representação processual da parte constitui um dos pressupostos da demanda judicial, face às disposições do artigo 103 do CPC, in verbis:



"Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."



Sobre a matéria, dispõe o artigo 76 do CPC:



"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."



No caso dos autos, observa-se que o então patrono do apelante comunicou nos autos a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, comprovando a intimação da parte promovida em ID 16745470.

A isto seguiu-se a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, sendo que o AR retornou com a informação de "destinatário ausente".

Desse modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas, nos termos do artigo 274 do CPC.

Entrementes, o autor/recorrente não nomeou outro advogado para representá-lo processualmente em juízo. Assim, é de rigor a perda da capacidade postulatória.

 

 

III – DISPOSITIVO

 

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.






(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830433-80.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0830433-80.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

LUCAS BOGEA SALES

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ

Publicação

13/12/2024