
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830433-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Promoção]
APELANTE: LUCAS BOGEA SALES
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO. REGULAR COMUNICAÇÃO AO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPERVENIENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lucas Bogea Sales, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Mandamental, que homologou a desistência do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte apelante, Dr. Wagner Veloso Martins, informou, em petição de ID 16745428, sua renúncia ao mandato.
Em despacho de ID 18784904, foi determinada a intimação pessoal da parte apelante para que constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com o intuito de evitar futura arguição de nulidade processual por ausência de intimação.
Decorrido o prazo estabelecido, não houve a devida regularização da lide.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem. É cediço que a regularidade da representação processual da parte constitui um dos pressupostos da demanda judicial, face às disposições do artigo 103 do CPC, in verbis:
"Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."
Sobre a matéria, dispõe o artigo 76 do CPC:
"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido."
No caso dos autos, observa-se que o então patrono do apelante comunicou nos autos a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, comprovando a intimação da parte promovida em ID 16745470.
A isto seguiu-se a intimação pessoal da parte para regularizar o feito, sendo que o AR retornou com a informação de "destinatário ausente".
Desse modo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não pessoalmente recebidas, nos termos do artigo 274 do CPC.
Entrementes, o autor/recorrente não nomeou outro advogado para representá-lo processualmente em juízo. Assim, é de rigor a perda da capacidade postulatória.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0830433-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorLUCAS BOGEA SALES
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
Publicação13/12/2024