Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801874-08.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou danos morais no montante de R$6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratos celebrados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. A ausência dessas formalidades impõe a nulidade do contrato. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, é justificada por configurar violação a direitos fundamentais e constrangimento ilegal. O valor arbitrado na sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para minorar o valor dos danos morais para R$3.000,00. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades essenciais em contratos celebrados com pessoas analfabetas impõe a sua nulidade. 2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 37 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 746/183; TJPI, IRDR nº 3; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801874-08.2023.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-08.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: LUIZA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou danos morais no montante de R$6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Contratos celebrados com pessoas analfabetas devem observar as formalidades do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. A ausência dessas formalidades impõe a nulidade do contrato.

4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. A indenização por danos morais, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, é justificada por configurar violação a direitos fundamentais e constrangimento ilegal. O valor arbitrado na sentença foi reduzido para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para minorar o valor dos danos morais para R$3.000,00. Mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1. A ausência de formalidades essenciais em contratos celebrados com pessoas analfabetas impõe a sua nulidade.

2. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva.

3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 37 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 746/183; TJPI, IRDR nº 3; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

  RELATÓRIO 


Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA ALVES DOS SANTOS, ora apelada, em face do banco apelante.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 877873972 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

  

Em suas razões recursais, a parte requerida/apelada interpôs recurso de apelação, sustentando que houve efetiva celebração do contrato, acompanhado de depósito dos valores contratados na conta da autora. Sustenta ainda que, a responsabilidade pelo uso do cartão e senha seria exclusiva da parte apelada, sendo configurada culpa de terceiro em eventual fraude. Por fim, alega que inexistem danos materiais ou morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Requer alternativamente, a reforma da sentença a quo para devolução simples dos valores cobrados, em razão da ausência de má fé, bem como, a redução do dano moral fixado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença de 1º grau.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão deste em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MÉRITO


Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes.

Alega o apelante que o contrato de empréstimo foi celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com a senha pessoal.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.

(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)


Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não atendeu as formalidades legais para a regularidade da contratação, embora tenha juntado ao autos, comprovante da contratação e extrato da conta de titularidade da parte recorrida, não pode ser considerada válida a transação questionada pela apelada em sua petição inicial, uma vez que não foram observadas as formalidades para contratação com consumidor analfabeto.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2017 e findaram em 12/2021, verifica-se que a restituição deveria se dar de forma simples até março de 2021. Entretanto, em relação aos eventuais descontos ocorridos a partir de abril de 2021, a restituição deveria ser efetuada em dobro.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, deve-se reconhecer a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 

Assim sendo, reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas até 19/04/2018, cabendo repetição apenas dos valores descontados a partir de então.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

E, ainda, relembre-se a dicção da Súmula nº 35 desta Corte, a qual reza que a “A vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, (...) ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” .

O dispositivo supracitado, por sua vez, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, para minorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801874-08.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZA ALVES DOS SANTOS

Publicação

05/03/2025