TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752216-84.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. AUTONOMIA DA VONTADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA NOS CONTRATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS SOBRE O TEMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato, cumulada com tutela de urgência, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a redução de 30% das mensalidades da autora, agravada, enquanto durasse a suspensão das aulas presenciais devido à pandemia da COVID-19. A agravante sustenta a autonomia contratual, a ausência de desequilíbrio econômico significativo e a inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam da redução obrigatória de mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a aplicabilidade das normas legais e princípios contratuais no contexto de prestação de serviços educacionais durante a pandemia da COVID-19; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços educacionais é regido tanto pelas normas gerais do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação consumerista existente. Contudo, a autonomia da vontade, prevista no art. 421 do Código Civil, reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), deve ser observada, privilegiando o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 4. A redução obrigatória e proporcional de mensalidades, imposta por decisão judicial, viola a liberdade contratual, especialmente quando não há comprovação de desequilíbrio econômico relevante ou de onerosidade excessiva que justifique a aplicação da teoria da imprevisão. 5. A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), em nota técnica, recomendou que descontos obrigatórios em mensalidades fossem evitados, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico das instituições de ensino e a garantia de investimentos na continuidade da prestação dos serviços, inclusive no formato remoto. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais leis estaduais que determinavam a redução obrigatória de mensalidades em instituições de ensino privadas durante a pandemia, afirmando que a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União (art. 22, I, da CF). As decisões foram tomadas em sede das ADIs 6423, 6435 e 6575. 7. No caso concreto, a instituição agravante comprovou que manteve a prestação dos serviços educacionais, seja no formato remoto, seja com previsão de reposição futura das aulas práticas, sem prejuízo acadêmico para os alunos. Ademais, não houve demonstração de redução significativa de custos operacionais que justificasse o desconto de 30% imposto na decisão agravada. 8. Diante disso, a imposição judicial de descontos obrigatórios em mensalidades durante a pandemia é inadequada e desproporcional, violando os princípios da autonomia contratual e da intervenção mínima nas relações privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A autonomia da vontade é princípio central nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo a intervenção judicial na revisão contratual medida excepcional e limitada, no s termos do art. 421-A do Código Civil. 2. A imposição de descontos obrigatórios em mensalidades escolares durante a pandemia da COVID-19, sem comprovação de desequilíbrio econômico significativo ou onerosidade excessiva, viola a liberdade contratual e os princípios da função social do contrato e da boa-fé. 3. Leis estaduais que determinam redução obrigatória de mensalidades são inconstitucionais por invadirem competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme entendimento fixado pelo STF nas ADIs 6423, 6435 e 6575. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, e 24, V; CC/2002, arts. 421, 421-A e 478; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: - STF, ADI 6575, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 12/02/2021. - STF, ADI 6423, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 12/02/2021. - STF, ADI 6435, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 12/02/2021.
(ii) analisar a validade da decisão que determinou a redução de 30% das mensalidades com base na relação consumerista e no suposto desequilíbrio contratual.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752216-84.2021.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada, proposta por ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES, ora agravada, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., ora agravante. A decisão consistiu, essencialmente, no parcial deferimento da tutela de urgência antecipada, reclamada na mencionada ação, para determinar à agravante a redução de 30% (trinta por cento) do valor das próximas mensalidades da agravada, desde o início da suspensão das aulas presenciais até o seu reinício. Inconformada, a agravante, alega, em suma, que ajuizara ação ordinária, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, cuja sentença, confirmando os efeitos da liminar concedida, declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei (est.) 7.383/2020, por violação de regra de competência estabelecida na Constituição Federal. Afirma que a pandemia não trouxera desequilíbrio significativo de direitos e deveres pactuados nos contratos firmados com os alunos, prejudicando-os. Diz que deveria ser respeitado o princípio da liberdade contratual, bem como que a situação atual enquadrar-se-ia nos casos fortuitos e de força maior, não podendo responder por evento ao qual não dera causa, embora tenha realizado substanciais investimentos, em relação ao combate à COVID-19. Ressalta que os estudantes seguem tendo acesso às aulas teóricas, ministradas com a mesma qualidade, ao vivo e virtualmente, bem como que a grade acadêmica fora readaptada, prevendo a remarcação posterior das aulas práticas, de modo a atender à carga horária, sem prejuízo acadêmico ou financeiro. Assegura que não houvera redução dos seus custos operacionais durante a pandemia, a ponto de ensejar a redução das mensalidades, além do que existiria um programa de parcelamento das mensalidades. Asseverando, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento. Tutela recursal de urgência denegada pelo então relator do recurso (id. 3556649). A agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, à consideração de que o recurso não atacou o fundamento da decisão hostilizada. No mérito, diz, em síntese, que a Lei Estadual nº 7.383/2020 não seria aplicável ao caso, na medida em que, o próprio PROCON, ao propor a Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, requerendo a aplicação da mencionada norma, o excetuou. Acrescenta, ainda, antes de pedir pelo não provimento do recurso, que manteve e vem mantendo regularmente a sua prestação de serviços educacionais, mesmo que em parte de modo remoto. Acórdão id. 5017997 negando provimento ao recurso, pelo então relator do recurso. Acórdão id . 9470242 negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo agravante. Decisão id. nº 12588935 não admitindo o Recurso Especial. Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial, id. 20493430, anulando os acórdãos 5017997 e 9470242, determinando que fosse, novamente, apreciadas as razões recursais, sanando os vícios apontados. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A, LEANDRO BORSATTO DE OLIVEIRA E SILVA - RJ159820-A
AGRAVADO: ANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. Porém, tenho que esse recurso deve ser provido, salvo melhor juízo. Com efeito, a questão em análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes em litígio e ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de relação consumerista, também. Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais, inclusive, ao prever, verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (…) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a referida lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando o primeiro dispõe, verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. É, ainda, no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações estipuladas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador da base econômica objetiva da avença. Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo à agravada, outras ao agravante, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis ao segundo, pelo menos, a princípio. Do contrário, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada. Quiçá não esteja na assertiva acima o motivo pelo qual a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou, no fim de março último, a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores. Eis o que diz, na parte que aqui interessa, esse documento, ipsis litteris: “O fato das instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância. No caso de prestação do serviço em momento posterior, se as aulas forem repostas nos períodos tradicionais de férias, não será possível aos estabelecimentos de ensino efetuarem cobranças adicionais por esse motivo, uma vez que os pagamentos foram realizados normalmente e foram recebidos antecipadamente pelas escolas/instituições de ensino.” Por fim, deve-se consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar a decisão vergastada, que deferiu a tutela antecipada.
Teresina, 15/03/2025
0752216-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANANDA BEATRIZ DINIZ SOARES
Publicação17/03/2025