Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834310-57.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos de ação declaratória, homologou a desistência da ação formulada pela autora e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A autora apelante pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos com aplicação da teoria da causa madura. O apelado, pugna pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da homologação da desistência da ação após o despacho de especificação de provas; e (ii) avaliar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito violou normas processuais ou causou prejuízo à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação da desistência observou o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona a desistência, após a contestação, ao consentimento do réu. Constatou-se a ausência de oposição do réu, que permaneceu inerte. A sentença impugnada respeitou o devido processo legal, não havendo indícios de error in procedendo ou qualquer vício que justifique sua anulação. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a necessidade de julgamento do mérito pelo tribunal, o que não se justifica no caso, diante da desistência previamente homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor pode desistir da ação após a contestação, desde que haja anuência do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC. A homologação da desistência observando a inércia do réu em manifestar oposição não caracteriza error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834310-57.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834310-57.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA DA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos de ação declaratória, homologou a desistência da ação formulada pela autora e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A autora apelante pleiteia a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos com aplicação da teoria da causa madura. O apelado, pugna pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da homologação da desistência da ação após o despacho de especificação de provas; e (ii) avaliar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito violou normas processuais ou causou prejuízo à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A homologação da desistência observou o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona a desistência, após a contestação, ao consentimento do réu. Constatou-se a ausência de oposição do réu, que permaneceu inerte.

A sentença impugnada respeitou o devido processo legal, não havendo indícios de error in procedendo ou qualquer vício que justifique sua anulação.

A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a necessidade de julgamento do mérito pelo tribunal, o que não se justifica no caso, diante da desistência previamente homologada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

O autor pode desistir da ação após a contestação, desde que haja anuência do réu, conforme art. 485, § 4º, do CPC.

A homologação da desistência observando a inércia do réu em manifestar oposição não caracteriza error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da e Ação Declaratória (Proc. nº 0834310-57.2021.8.18.0140) que move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, homologou a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e julgou extinto:

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões recursais, a autora/apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, aplicando a teoria da causa madura.

Em  contrarrazões, a apelada requer o improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

No presente feito, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (ID. 18233431) da ação após despacho determinando a intimação das partes para especificar provas. 

Intimada a parte a requerida, quedou-se inerte.

Em sentença, o d. juízo a quo proferiu sentença homologando a desistência formulada e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Com efeito, o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que o autor somente pode desistir da açãoapós a apresentação de contestação, com o consentimento do réu, conforme segue:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Assim, a desistência, após o oferecimento de contestação, resta condicionada à anuência do réu após o oferecimento de contestação (art. 485§ 4ºCPC de 2015).

Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada manifestação, e que o réu quedou-se inerte, não apresentando qualquer oposição.

Com efeito, constata-se, que o feito tramitou em observância do devido processo legal, inexistindo qualquer indício de error in procedendo a ensejar a anulação da sentença vergastada.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0834310-57.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA COSTA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025