TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0752735-54.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco trata-se de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15). 2 - Agravo Interno conhecido e improvido. 3 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES (ID 17492999) em face da decisão monocrática terminativa (ID 15845511) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que, inobstante a matéria do recurso não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, trata-se de situação que, além de não ser cabível apelação, não tem recurso próprio, neste caso, torna-se o presente agravo o meio hábil para recorrer.
Alega que a decisão objeto do agravo de instrumento, ao decretar a conexão de processos cujos objetos são distintos, não os extingue, mas tão somente suspende, sendo inútil a interposição de recurso de apelação, pois a suspensão dos processos considerados conexos não a viabiliza, de forma que não só é admitida como, também, necessária a interpretação extensiva do artigo1.051 do CPC para sua aplicabilidade no caso em tela.
Assevera que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada e, em caso de entendimento contrário, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de afastar a conexão dos processos mencionados na aludida decisão.
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 19277776).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Ao interpor Agravo Interno, nos moldes do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração.
Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, a agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA 988 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2. Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07505006220208070000 DF 0750500-62.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).
Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0752735-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025