TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-05.2022.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: EZEQUIAS ALVES PAULO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS. MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se as indenizações relativas a períodos não usufruídos de férias e licença especial estão prescritas;
(ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, e quais os critérios para o cálculo da indenização.
Tese de julgamento :
1. O termo inicial do prazo prescricional para o pleito de indenização por férias e licença especial não frutificada é a data de aposentadoria ou passagem do servidor à reserva remunerada.
2. A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é possível quando o servidor não mais pode usufruí-las, presumindo-se, na ausência de prova em contrário, que a ausência de gozo ocorreu.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO O PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licença Especial não fruídas ajuizada por EZEQUIAS ALVES PAULO, ora apelado.
Na sentença (Id.18928623), o d. juízo de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e julgou, COM resolução de mérito parcialmente procedente o pedido em face do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da demandada Fundação Piauí Previdência, nos termos do art. 485, VI do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo Autor na data da sua passagem para a inatividade, o período de "licença especial" não usufruído pelo militar e os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, excluindo-se, consequentemente, o respectivo período da base de cálculo dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensando-se os valores já recebidos a esse título, nos termos da fundamentação.
Interpostos embargos de declaração pelo Estado contra a sobredita sentença e não acolhidos (decisão de Id.18928634).
Em suas razões recursais (Id.18928636), o Estado do Piauí suscita a prejudicial de prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por incidência do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85, STJ. No mérito, aduz que o fato de não haver gozado as férias a que teria direito não repercute em enriquecimento sem causa em favor do Estado, uma vez que durante o período em que se mantém em atividade recebe contraprestação para tanto, bem como o pagamento de abono de férias. Sustenta que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia de períodos de férias não gozados; que a conversão de licença e férias não gozadas em pecúnia somente é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo; que cabe ao autor o ônus da prova de demonstrar que teve o gozo de férias negado pela Administração. Aduz, ainda, a vedação legal ao acúmulo de mais de dois períodos de férias nos termos do art. 72, LC nº 13/94.
Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; No mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que o valor da indenização tenha como base o subsídio à época da aquisição do direito pleiteado (subsídio do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias e da licença); que seja excluído o pagamento do terço de férias do período cobrado, pois já devidamente adimplido. Requer, ainda, sejam fixados honorários advocatícios em favor da Fundação Piauí Previdência, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Em contrarrazões de apelação (Id.18928638), o autor rebate as alegações do Estado, aduz a existência de comprovação do não gozo dos períodos de férias e de licença pleiteados e assevera que a matéria em discussão está pacificada nos temas 635 STF e 1.086, STJ. Pugna pelo não provimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conforme decisão de Id.18995194.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id.19594623).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da Prescrição
Não merece acolhida a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria ou reserva remunerada, no caso do autor, que é militar. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)
Assim, considerando que o autor/apelado foi transferido à reserva remunerada em 10/06/2019, conforme informação constante do contracheque e do ato publicado no Diário Oficial do Estado (Ids.18928547) e ajuizou a presente demanda em 01/04/2022, entende-se que a pretensão de fundo não se encontra prescrita.
Superada a prejudicial, passo ao mérito.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, após a aposentadoria, não usufruídas durante a atividade do servidor público, e se deve ser demonstrado pelo autor que o não gozo do período cuja indenização se pretende se deu por interesse/necessidade da própria Administração.
O autor/apelado afirma que serviu durante mais de 27 anos à Política militar do Piauí, atualmente na reserva remunerada, mas que fruiu apenas 09 (nove) períodos de férias correspondentes aos anos de 2000 e 2008 a 2015; e 01 (um) período de licença especial, referente ao decênio de 01/10/1991 a 01/10/2001. Pleiteia a indenização referente a 18 períodos de férias não gozados, bem como licença especial do período de 2001 a 2011.
Nas suas razões recursais, alega o Estado que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia e que o fato do servidor não ter gozado as férias a que teria direito não implica em enriquecimento sem causa em favor do Estado, uma vez que durante o período em que o servidor se mantém em atividade recebe contraprestação para tanto, bem como o pagamento do abono de férias.
Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade.
Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 - DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - Grifou-se.
Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.
Quanto à conversão em pecúnia de licença prêmio não fruída, também pacificada a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no TEMA 1086, ipsi litteris:
Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Nesse contexto, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).
In casu, o autor alega que, por necessidade do serviço, deixou de gozar 18 períodos de férias remuneradas e um de licença especial decenial, demonstrando por meio da certidão de Id.18928549 que não gozou os referidos períodos de férias e de licença especial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Com efeito, não havendo prova em contrário da Administração, presume-se que o não gozo das férias e licença se deu no interesse do ente público, impõe-se a procedência dos pedidos autorais de conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença não gozados face à vedação de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018) - grifou-se
Sobre a alegação do Estado de que realizou o pagamento do terço constitucional das férias durante os períodos de férias não usufruídos, como restou comprovado nas fichas financeiras acostadas nos autos, não implica em óbice à conversão em pecúnia pretendida relativamente às férias não gozadas, apenas acarreta a retirada do terço constitucional do cálculo para pagamento dos referidos períodos de férias não gozadas, como acertadamente determinou o juízo a quo.
Por fim, quanto à remuneração que servirá de base aos cálculos da indenização das férias e da licença não fruídas em atividade, será a da última remuneração auferida, por ocasião da transferência do autor para a inatividade/reserva remunerada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Não merece provimento o apelo. É entendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]" Nesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Outrossim, observa-se que a sentença a quo foi omissa ao não fixar honorários sucumbenciais em favor da Fundação Piauí Previdência, a qual foi retirada do polo passivo após reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e extinção sem resolução de mérito em relação a esta.
Logo, depreende-se que a sentença a quo não merece reparos quanto ao julgamento de mérito da presente demanda em face do Estado do Piauí, devendo ser mantida a sentença vergastada, ressalvando-se apenas a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fundação Piauí Previdência.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau somente para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fundação Piauí Previdência no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, consoante parágrafo único do art.338, CPC, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801372-05.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEZEQUIAS ALVES PAULO
Publicação23/02/2025