Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801338-73.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. 2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico, brasileiro. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801338-73.2023.8.18.0072 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801338-73.2023.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.

2. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico, brasileiro.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801338-73.2023.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que havia ausência de comprovação de resolução administrativa (protocolo de reclamação no portal “Consumidor.gov.br).

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação, alegando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo. Por fim, pede a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito, com a citação do requerido.

O réu, apelado, apresentou contrarrazões, alegando que a Recorrente foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem sequer supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito. Pede a manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso interposto.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca da ilegalidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.

Compulsando os autos verifico que, na decisão de (ID. 19405297), o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora/apelante, promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, no portal “Consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial e, após, emendasse a inicial a fim de juntar documentos.

Observe-se que, na referida decisão, o juiz sentenciante determinou à parte autora que promova as diligências necessárias à busca da resolução extrajudicial do conflito e só após, comprovada a existência de pretensão resistida, promovesse a emenda da inicial para juntada de outros documentos. Em outras palavras, o juízo a quo condicionou a análise dos requisitos da petição inicial, à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito.

Entretanto, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação, que. por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, que devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para que, após o esgotamento dessa via, possam ser remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF).

Analisando o presente caso, verifica-se que o direito individual de ação da parte autora foi violado, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação.

Isso porque a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF).

Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. SOLIDARIEDADE. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM CALÇADA. QUEDA DA AUTORA. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA. 1. Autora que sofreu lesão corporal em virtude de queda em buraco situado em calçada. Responsabilidade civil objetiva do Município de Floriano/PI, primeiro réu. 2. A preliminar de carência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. Conquanto caiba ao responsável pelas obras no passeio público o cuidado com a calçada por onde passam os pedestres, o Município não se exime do dever de fiscalizar e de velar pelo cumprimento da obrigação e tem responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. Conjunto probatório dos autos demonstra o dano, a conduta e o nexo de causalidade. 5. Devida indenização por danos morais em razão de lesão à subjetividade da demandante. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. 6. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que havia ausência de comprovação do protocolo de reclamação extrajudicial no portal “Consumidor.gov.br”, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão do provimento do apelo e retorno dos autos à Vara de origem.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801338-73.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025