Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800881-64.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ausência de comprovação de consentimento da parte Autora em relação à contratação de microcrédito, identificando divergências entre assinaturas constantes do contrato e documentos pessoais, além da insuficiência de selfie apresentada para comprovar a autenticidade da relação jurídica. O recurso alega contradição no acórdão e busca sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem a finalidade restrita de corrigir obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscutir ou revisar a matéria já decidida. 4. Contradição apta a justificar os embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abarcando divergências entre o acórdão e os interesses ou alegações das partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 22/11/2021). 5. No caso concreto, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo concluído pela ausência de comprovação do consentimento da parte Autora para a contratação de microcrédito, com base na divergência de assinaturas e na não validade da selfie apresentada pela instituição financeira, inexistindo contradição interna ou omissão a ser sanada. 6. Os embargos opostos têm nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que contraria a finalidade do recurso, conforme entendimento reiterado do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 23/06/2015). 7. Diante do caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração possuem função limitada à correção de obscuridade, contradição interna ou omissão no julgado, sendo incabíveis para rediscussão da matéria decidida. 10. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 22/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 23/06/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-64.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800881-64.2023.8.18.0032

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS

EMBARGADO: TAISY NUNES DA LUZ BORGES

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FILLEMON COELHO DE SOUSA CARVALHO, MYZAEL LUIS LOPES GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ausência de comprovação de consentimento da parte Autora em relação à contratação de microcrédito, identificando divergências entre assinaturas constantes do contrato e documentos pessoais, além da insuficiência de selfie apresentada para comprovar a autenticidade da relação jurídica. O recurso alega contradição no acórdão e busca sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem a finalidade restrita de corrigir obscuridade, omissão ou contradição interna na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscutir ou revisar a matéria já decidida.

4. Contradição apta a justificar os embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abarcando divergências entre o acórdão e os interesses ou alegações das partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 22/11/2021).

5. No caso concreto, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, tendo concluído pela ausência de comprovação do consentimento da parte Autora para a contratação de microcrédito, com base na divergência de assinaturas e na não validade da selfie apresentada pela instituição financeira, inexistindo contradição interna ou omissão a ser sanada.

6. Os embargos opostos têm nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que contraria a finalidade do recurso, conforme entendimento reiterado do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 23/06/2015).

7. Diante do caráter protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

9. Embargos de declaração possuem função limitada à correção de obscuridade, contradição interna ou omissão no julgado, sendo incabíveis para rediscussão da matéria decidida.

10. A oposição de embargos de declaração com caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, julgado em 22/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, julgado em 23/06/2015.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20375234) opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão (ID. 20149630) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO. BIOMETRIA FACIAL NÃO COMPROVADA. TED AUSENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Alude a parte Embargante, em suma, a existência de contradição quanto à comprovação da regularidade da contratação, que aos autos foi colacionado o instrumento com assinatura semelhante à da parte embargada e com captura de biometria facial contemporânea ao momento de pactuação. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada.

Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica



VOTO

 

 II - FUNDAMENTAÇÃO

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).

No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir contradição no acórdão, visto que houve a comprovação da aquiescência da parte Autora para a contratação do microcrédito guerreado. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o referido acórdão encontra-se devidamente fundamentado sobre a alegação suscitada em aclaratórios. Vejamos:


[...]

Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° UG224632000011424032 (ID. 16396745), este não cuidou de provar suas alegações, já que restou demonstrado que a assinatura da parte Apelada constante do contrato de microcrédito anexado pela instituição financeira (ID. 16589871) difere da assinatura aposta em seu documento pessoal e procuração juntados quando da propositura da ação (ID. 16589858 e ID. 16589857). Desnecessária, portanto, até mesmo a realização de perícia, vez que pela simples comparação de assinaturas, percebe-se a divergência, restando configurado a ocorrência de fraude na relação contratual.


[…]

Para além disso, a entidade financeira alegou em sede contestação que além da assinatura o banco solicita biometria facial (selfie) para a confirmação da autenticação do negócio jurídico. Ocorre que, à vista da foto colacionada (ID. 16589871, fl. 12), denota-se que não configura biometria facial, já que não se trata imagem apenas da face da parte Recorrida e que foi retirada por terceiro, não configurando, assim, a aquiescência da parte Autora para a inclusão em grupo solidário da relação jurídica.(ID. 20149630)


Assim, na hipótese dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o consentimento da parte Autora/Embargada, pois tanto a assinatura acostada ao instrumento contratual quanto a selfie demonstraram-se insuficientes para demonstração de sua vontade, o que, por via lógica, atinge frontalmente o pilar ponteano da validade.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

 

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação da parte Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


VII – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800881-64.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TAISY NUNES DA LUZ BORGES

Publicação

07/02/2025