TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846613-06.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, reconheceu o atendimento ao pedido inicial, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva, e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve resistência por parte dos apelados ao pedido de produção antecipada de provas, justificando a condenação em honorários de sucumbência; e (ii) analisar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte apelante. A resistência ao pedido de produção antecipada de provas configura requisito indispensável para a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Constatou-se que os documentos requisitados foram apresentados pelos réus, inexistindo pretensão resistida, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A apresentação de contestação pelos apelados não caracteriza, por si só, resistência à pretensão inicial, uma vez que não inviabilizou o acesso da parte autora ao objetivo da demanda. Os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos, pois não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, conforme art. 99, §2º, do CPC. As questões relacionadas à validade e legalidade das cobranças ou suposta negativação não são objeto da presente ação, razão pela qual não merecem análise neste recurso. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência exige a comprovação de resistência da parte requerida ao cumprimento do pedido. A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantida enquanto não forem apresentados elementos probatórios que demonstrem alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 85; 319; 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/12/2023, DJe 7/12/2023. TJDFT, Acórdão 1846018, 0721748-72.2023.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJe 19/04/2024. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846613-06.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: ELOI CONTINI - RS35912-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em analise a APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO S, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. A sentença impugnada entende que as requeridas apresentaram a documentação solicitada e condena a parte autora em honorários, sob condição suspensiva. Insurge o apelante, afirmando que houve resistência e que tem direito a honorários de sucumbência. De modo a requerer o provimento do presente recurso para afastar a condenação de honorário em seu desfavor e condenar os requeridos. Nas contrarrazões, o apelado Banco do Brasil impugna os benefícios da justiça gratuita, alega ilegitimidade passiva e contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. O requerido ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em suas contrarrazões, alega inexistir negativação e que seu cadastro junto ao SERASA LIMPA NOME é apenas uma forma de promover a renegociação de dívidas, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Banco do Brasil ser parte ilegítima, tendo em vista que o crédito foi objeto de cessão onerosa a pessoa jurídica diversa. Todavia, sendo ambos os apelados fornecedores, nos termos do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, devendo ser-lhes aplicado do regramento constante no 7º, parágrafo único do CDC. O pedido em apreço decorre de contrato realizado com o Banco do Brasil e cedido ao réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Assim, resta evidente a existência de cadeia produtiva, onde um realizou a avença e outro, passou a exercer os direitos creditícios sobre o contrato, o que enseja, da mesma forma a legitimidade de ambos para figurarem no polo passivo da demanda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CESSIONÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. TELA DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 2. A lide deve ser solucionada com base na legislação consumerista, em razão de as partes se enquadrarem nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.1. Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, só será elidida quando este provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.2. É de se ressaltar que, na hipótese de cessão de crédito, tanto o cedente quanto o cessionário podem responder perante o consumidor pela prática do ato tido como causador do dano, ressalvado o direito de regresso que eventualmente possa lhe assistir. Isto porque ambos integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer natureza. (…). (Acórdão 1846018, 0721748-72.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) No caso, cabe ao fornecedor que entender ser prejudicado buscar a reparação. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO O caso em apreço discute-se a existência de resistência ou não da parte apelada. No caso dos autos, é bastante evidente que foi apresentado o que foi requerida pela parte autora no ID 19012738 e 19012739. Não houve no caso qualquer resistência. A apresentação de contestação não inviabilizou à parte autora o acesso ao que pretendeu com a propositura da presente demanda. Desta feita, não vislumbro resistência do apelado em dar cumprimento ao que foi solicitado pela parte apelante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Assim, não há pretensão resistida na presente ação, nem direito ao recebimento de honorários de sucumbência por quaisquer das partes. Ressalto ainda, que as alegações sobre validade e legalidade das cobranças, bem como de suposta negativação não são objeto da presente demanda, por tal razão, deixo de analisar tais manifestações apresentas pelas parte recorridas. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO para que seja conhecido e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação em honorários em desfavor da parte apelante, mantendo incólume a sentença quanto aos demais termos. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita ante a inexistência de prova da mudança de condição de hipossuficiência da parte autora. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 20/02/2025
0846613-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE NASCIMENTO BARBOSA NETO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação26/02/2025