Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801450-30.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de pressupostos processuais e indícios de litigância predatória. A sentença fundamentou-se no art. 485, IV e VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária. A apelante pleiteia a anulação da sentença por violação ao direito de emenda da inicial e ao princípio da vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem oportunizar à autora a emenda da inicial viola o art. 321, parágrafo único, do CPC, e o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, observando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação da parte, constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e viola o devido processo legal. A ausência de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), restringindo o julgamento do recurso ao pedido de retorno dos autos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em respeito ao art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo sem prévia intimação do autor para sanar irregularidades configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, IV e VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13.03.2023. TJ-AL, AC 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-30.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801450-30.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória, sem resolução de mérito, sob alegação de ausência de pressupostos processuais e indícios de litigância predatória. A sentença fundamentou-se no art. 485, IV e VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários suspensos em razão da gratuidade judiciária. A apelante pleiteia a anulação da sentença por violação ao direito de emenda da inicial e ao princípio da vedação à decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem oportunizar à autora a emenda da inicial viola o art. 321, parágrafo único, do CPC, e o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir o prosseguimento do feito no juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado deve oportunizar ao autor a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, observando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

A extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação da parte, constitui decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, e viola o devido processo legal.

A ausência de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), restringindo o julgamento do recurso ao pedido de retorno dos autos ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O juiz deve oportunizar a emenda da inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, em respeito ao art. 321, parágrafo único, do CPC.

A extinção do processo sem prévia intimação do autor para sanar irregularidades configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, IV e VI, e 1.013, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada:

TJ-GO, AC 52961517620228090093, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 13.03.2023.

 

TJ-AL, AC 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, julgado em 07.12.2022.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

 

Vistos. 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

 

Na sentença, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

 

“(...) Não obstante, no presente caso, diante do conjunto de elementos que demonstram captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, os quais, inclusive, no curso das demandas buscaram as mesmas instituições financeiras para celebração de novos empréstimos, demonstrando a conveniência do relacionamento contratual, conclui-se que o conjunto das quase 500 ações ajuizadas na comarca de União carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de lealdade e boa-fé.

Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”

 

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença extinguiu o feito por haver suspeita de demanda predatória e por alegada ausência de condições, no entanto, aduz que as condições da ação estão presentes e que a suposta litigância predatória não enseja de plano o indeferimento da inicial, sem que a parte tenha sido intimada para se manifestar. Sustenta, ainda, que a extinção da ação sem a oportunidade de emenda é uma negativa deliberada de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a anulação da sentença vergastada.

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

 


VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

 

No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto sem que fosse oportunizado à parte autora a possibilidade de emendar a inicial, configurando-se evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

 

Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando que o autor emende a inicial. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que surpreende o autor com a extinção do feito sem resolução do mérito sem previamente oportunizar a emenda da petição inicial ou, ao menos, ouvir a parte sobre o vício reputado insanável, em especial quando ainda não estabilizado o processo, subjetiva e objetivamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

 

(TJ-GO - AC: 52961517620228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Jataí - Vara de Família e Sucessões, Data de julgamento:13/03/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

 

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pelo saneamento e conclusão da fase de instrução, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). Ressaltando ainda que este julgamento deve se ater aos termos do recurso que se limitou a pedir o retorno do feito ao 1º grau.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801450-30.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025