Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800293-62.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de decisão judicial, sob o fundamento de que os embargos não apontaram omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a debater o mérito da decisão com o objetivo de obter a majoração de danos morais arbitrados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração apresentaram vícios ensejadores de integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não configuram meio adequado para revisão de mérito, mas apenas para integração do julgado em casos de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A não concordância com a decisão judicial não caracteriza, por si só, a existência de vícios que demandem integração, sendo inadmissível utilizar os Embargos como via recursal para substituição do julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando demonstrados vícios que comprometam a clareza ou completude da decisão, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito. Precedente citado: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08.11.2011. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência e não apresenta qualquer vício que autorize a reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à revisão de mérito, sendo cabíveis apenas para integração do julgado em caso de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. A discordância com a decisão judicial não configura, por si só, fundamento para acolhimento de Embargos de Declaração. Ausente a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é inviável a reconsideração ou reforma da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJ/PI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.11.2011. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800293-62.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800293-62.2020.8.18.0032

AGRAVANTE: VALTERSON FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que rejeitou Embargos de Declaração opostos em face de decisão judicial, sob o fundamento de que os embargos não apontaram omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a debater o mérito da decisão com o objetivo de obter a majoração de danos morais arbitrados na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração apresentaram vícios ensejadores de integração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se a decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração não configuram meio adequado para revisão de mérito, mas apenas para integração do julgado em casos de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  2. A não concordância com a decisão judicial não caracteriza, por si só, a existência de vícios que demandem integração, sendo inadmissível utilizar os Embargos como via recursal para substituição do julgado.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando demonstrados vícios que comprometam a clareza ou completude da decisão, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito. Precedente citado: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 08.11.2011.

  4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado da jurisprudência e não apresenta qualquer vício que autorize a reconsideração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de Declaração não se prestam à revisão de mérito, sendo cabíveis apenas para integração do julgado em caso de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC.

  2. A discordância com a decisão judicial não configura, por si só, fundamento para acolhimento de Embargos de Declaração.

  3. Ausente a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, é inviável a reconsideração ou reforma da decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; RITJ/PI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.224.824-SC, Rel. Min. Castro Meira, j. 08.11.2011.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por VALTERSON FERREIRA em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da presente Apelação Cível, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c 91, VI, do RITJPI, não conheceu do recurso interposto, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal (ID. 18619613)

Em suas razões, ID. 19355667, a agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos apontaram a existência de contradição no julgado, uma vez que o valor do dano moral se mostrou irrisório diante das circunstâncias do caso e aquém do estabelecido pela jurisprudência pátria.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da Decisão Terminativa agravada.

A agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 21248847, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO 

 

I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a Decisão Terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II DO MÉRITO 

 

Conforme explanado na Decisão Terminativa impugnada, ao analisar os autos, na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, ora agravante, não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada, pugnando pela majoração dos danos morais arbitrados na sentença

Tem-se que os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.

Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não há espaço para novos embargos de declaração caso se limitem a reproduzir fundamentação anterior (preclusão consumativa) já examinada ou a indicar vícios que poderiam ter sido apontados previamente (preclusão pro judicato). Nesses termos, somente são admissíveis se indicarem vícios surgidos do julgamento dos aclaratórios que os antecedem. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção. 2. Os presentes embargos foram opostos contra acórdão que se limitou a fixar a inversão dos ônus sucumbenciais requeridos em aclaratórios opostos pela parte adversa, não havendo mais espaço para nova discussão do mérito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.824 – SC, RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA, Julgamento: 08 de novembro de 2011)

 

Há, pois, manifesta inadmissibilidade, pois ausente o interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.

Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800293-62.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VALTERSON FERREIRA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

07/02/2025