TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802948-58.2021.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Há três questões: (i) verificar a existência/validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de dano material e/ou moral; (ii) definir se houve dolo configurador de litigância de má-fé; e (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários em grau recursal.
3. Uma vez juntada cópia do contrato celebrado eletronicamente com selfie e geolocalização, bem como ausente qualquer elemento que infirme seu valor probatório, e, ainda, tendo havido juntada de documento idôneo que comprova a transferência do valor correspondente, deve ser mantida a conclusão pela existência e validade da contratação.
4. Não configurada litigância de má-fé, pois ausente dolo na conduta da parte apelante, que exerceu regularmente seu direito de ação. A mera improcedência do pedido não caracteriza litigância de má-fé (STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE).
5. Não cabe majoração de honorários quando o recurso é provido em parte, conforme artigo 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059 do STJ.
6. Recurso provido em parte, para excluir a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento:
1. O contrato celebrado eletronicamente é válido quando conta com selfie e geolocalização. O comprovante de transferência do valor correspondente é idôneo.
2. A litigância de má-fé exige dolo comprovado na conduta processual.
3. Não há majoração de honorários em grau recursal quando o recurso é parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO PEREIRA DA ROCHA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., in verbis:
(...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da avença e a falta de juntada de comprovante de transferência do valor da contratação. Arguiu a ocorrência de dano material e moral. Defendeu a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas, impugnando a gratuidade da justiça concedida e alegando violação da dialeticidade recursal e ausência de cerceamento de defesa, bem como ocorrência de inovação recursal. No mérito, defendeu-se o acerto do decisum.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES
Gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou hipossuficiência.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar.
Dialeticidade recursal
O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência dos pedidos autorais, requerendo até mesmo afastamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse contexto, inafastável que sejam repetidos argumentos anteriormente trazidos, com a finalidade de reavivar a discussão em torno dos temas debatidos no primeiro grau de jurisdição.
Assim, REJEITO a preliminar.
Cerceamento de defesa
O tema do cerceamento de defesa nem mesmo foi tratado no recurso da parte autora.
Assim, NÃO CONHEÇO da preliminar.
Inovação recursal
Todos os temas trazidos à baila no recurso foram, direta ou indiretamente, tratados na instância de origem.
Na verdade, discute-se a existência e validade da contratação, não se ultrapassando qualquer dos limites objetivos da demanda no apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (id nº 20459044).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou:
(...) A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato (ID 33951237), assinado pelo autor, verificando-se que a assinatura é semelhante à presente nos seus documentos pessoais.
O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (ID 33951235), demonstrando por meio do documento anexado que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato.
Por outro lado, intimada para anexar seu extrato bancário a fim de demonstrar sua alegação de que não recebeu o valor do empréstimo e fazer contraprova aos documentos apresentados pelo demandado, a parte autora não o fez, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Analisando o contrato anexado aos autos, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e os encargos incidentes.
O ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico e apenas o próprio ordenamento, de forma expressa e clara, pode limitar, condicionar ou impor requisitos ao direito de contratar, fundamental à própria vida em sociedade.
(...)
Por outro lado, consoante o artigo 107 do Código Civil, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma adotada na celebração do contrato é válida, verificando-se que o instrumento particular foi assinado pelo próprio contratante. Por outro lado, os requisitos do art. 104 do Código Civil estão presentes.
Dessa forma, verifica-se a validade do contrato, tendo em vista a observância da forma legal e o atendimento aos requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Por outro lado, embora constitua prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC), não restou demonstrado que tal prática tenha sido realizada.
Finalmente, ressalto que, comprovada a contratação e apresentado documento comprobatório da entrega do valor do empréstimo à parte autora, a parte autora não fez contraprova apta a desconstituir os documentos probatórios apresentados pelo réu.
Assim, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Em sentido convergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
O contrato juntado pela instituição financeira apresenta geolocalização e selfie, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte apelante.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 20459043).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários - como determinado pelo juízo a quo (id nº 20459050). Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Litigância de má-fé
Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser excluída a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802948-58.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025