Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0763625-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0763625-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PASEP]
AGRAVANTE: FRANCISCA ISABEL DE SOUSA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento voltado para reformar decisão proferida em sede de ação revisional do PIS/PASEP, ajuizada por Francisca Isabel De Sousa Brito, ora agravante, em face de Banco do Brasil S/A, agora agravado.

A decisão consistiu, em síntese, em determinar o declino de competência, remetendo os autos à Justiça Federal Subseção de Picos – PI. Entendeu, o d. juízo a quo, que há interesse da União sendo da Competência da Justiça Federal o julgamento da presente demanda.

Daí o recurso em apreço, no qual a parte apelante alega, em suma, que a demanda visa o ressarcimento da Agravante dos valores desviados da sua conta vinculada do PASEP em razão da falha na prestação dos serviços da Agravada. Afirma que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Requer, portanto, o recebimento e o provimento do recurso para determinar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda de origem, com base no Tema repetitivo nº 1150 do STJ.

Efeito suspensivo concedido (Id. nº 20364887) .

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o relatório, substanciado. Decido.

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos:



Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente:

 

Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”

Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."

Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, DOU PROVIMENTO, a fim de cassar , em definitivo, a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema. 

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista 

                        Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763625-52.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Detalhes

Processo

0763625-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

FRANCISCA ISABEL DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2025