TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803620-42.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: RITA RODRIGUES DE ALMEIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão terminativa que manteve a condenação ao pagamento de danos morais e materiais em desfavor do banco. A controvérsia envolve a inexistência de comprovação do depósito do valor contratado, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do dever de restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, além da fixação de danos morais.
Há três questões em discussão:
(i) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que manteve a condenação do banco agravante;
(ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias e a inversão do ônus da prova;
(iii) a existência de má-fé no caso, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais.
O art. 374 do RITJ/PI confere ao relator a competência para reconsiderar a decisão recorrida ou submetê-la ao colegiado. Não há argumentos consistentes nos autos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações bancárias, conforme a Súmula 297 do STJ. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do consumidor.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do numerário contratado para a conta da consumidora caracteriza a inexistência do negócio jurídico e justifica a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A má-fé do banco restou configurada ao realizar descontos indevidos em proventos de aposentadoria da parte autora, baseando-se em contrato inexistente. Tal conduta contraria a boa-fé objetiva e os princípios protetivos do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante aos danos morais, a falha na prestação de serviços financeiros, envolvendo consumidor idoso e analfabeto, gera abalo extrapatrimonial passível de reparação, mantida a quantia fixada pela decisão monocrática, que observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, sendo obrigação da parte requerida comprovar a existência de contrato e a regularidade da transação.
A ausência de comprovação de transferência do numerário contratado enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, com base na Súmula 18 do TJPI.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se independentemente de má-fé, sendo medida imposta pela responsabilidade objetiva do fornecedor.
A conduta contrária à boa-fé objetiva e aos direitos do consumidor em contratos bancários enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão terminativa, proferida por esta relatoria, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas pela instituição financeira e pela parte autora do processo.
Em suas razões (ID. 20476841), a entidade financeira pugna pela reconsideração da decisão agravada, haja vista a ausência de provas a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum fixado, bem como que repetição do indébito, caso se mantenha, seja arbitrado na modalidade simples.
Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para minorar o valor indenizatório estipulado.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco Agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte Autora/Recorrida.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de restituir em dobro e indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação a minoração do quantum arbitrado e no que se refere à alteração da repetição do indébito para a forma simples.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0803620-42.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA RODRIGUES DE ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/02/2025