TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757622-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC, art.
Jurisprudência relevante : STJ
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, confirmando a decisão de ID. 18296925, DENEGAR A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência logica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos a Execução n 0806451-68.2022.8.18.0031.
RELATÓRIO
Cuida-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido liminar, apresentada por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, com a finalidade de atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos Embargos à Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI, nos seguintes termos:
“(...) Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos dos embargantes, para fixar a data 19/07/2021 o termo que põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca mínima do embargado, no termos do 86, parágrafo único, do CPC, condeno os embargantes em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.”
Alega o requerente, em síntese, que: i) o título executivo é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não pode ser cobrado através do processo executivo, ante a necessidade de dilação probatória; ii) os aluguéis objeto da lide somente poderiam ser cobrados até o dia 30/09/2020, em razão de acordo realizado e homologado por sentença, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800774- 96.2018.8.18.0031.
Diante do quadro que apresenta, requer a concessão do efeito suspensivo à apelação para suspender o curso da Ação de Execução, até julgamento final destes Embargos, assim como, para determinar a retirada do imóvel penhorado de qualquer ata de leilão, mantendo a parte apelante na posse do imóvel sem qualquer ameaça.
Indeferida a liminar (ID.
Manifestação do agravado em ID. 18869668, pugnando pela confirmação do indeferimento da liminar.
Interposição de Agravo Interno, ID. 19198385.
Pedido de retratação em ID. 19289203.
Contrarrazões ao agravo interno, ID. 21486996.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
I- PRELIMINARMENTE
1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID. 19198385) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão, sobretudo porque a determinação de suspensão decorrente da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, só abrangem os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento da presente tutela cautelar antecedente, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente incidente, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente da tutela cautelar, perde sentido o debate prévio sobre o indeferimento da liminar, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
II- DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Conforme disposto no art. 1.012 acima transcrito, o deferimento do efeito suspensivo encontra-se condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou , sendo relevante a fundamentação, à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem. Na hipótese em apreço, afiguram-se ausentes os requisitos, consoante adiante se demonstrará.
Pretende a parte autora obter a suspensão da Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031, inclusive de qualquer leilão.
Com relação aos argumentos levantados pelo ora requerente em sua petição inicial (ausência de certeza e liquidez do título, encerramento do prazo do contrato questionado), entendo que não merecem prosperar.
Deveras, verifica-se que, nos autos Ação de Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se apenas o excesso de execução.
Ou seja, na sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, o juízo a quo, após apreciar toda a documentação e provas anexadas aos autos, houve por bem fixar a data de 19/07/2021 como o marco final da relação locatícia (data da efetiva entrega das chaves do imóvel), o que tornou a dívida certa, líquida e exigível, portanto apta a embasar o processo executivo.
Demais disso, todas as questões suscitadas pelo autor, tal como à relativa à data de término do contrato locatício (em razão de um anterior acordo realizado e homologado por sentença, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0800774- 96.2018.8.18.0031), já foram devidamente enfrentadas e decididas pelo juízo de origem, após ampla instrução probatória.
Por outro lado, com o julgamento dos embargos, torna-se a execução definitiva. E, neste sentido: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. (Súmula n.º 317 do Superior Tribunal de Justiça).
Diante do exposto, confirmando a decisão de ID. 18296925, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE pleiteada, negando, por decorrência lógica, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução nº 0806451-68.2022.8.18.0031.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757622-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuNAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
Publicação07/02/2025