TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0860776-20.2023.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: EMANOEL OLIVEIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SANTOS COSTA
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível relativa a sentença que determinou a colação de grau antecipada do autor, estudante de Direito da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com fundamento no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CEPEX nº 025/2022 e na legislação federal aplicável. O autor comprovou ter integralizado mais de 75% da carga horária total do curso, cumprido 50% do estágio supervisionado obrigatório, defendido e aprovado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), e alcançado coeficiente acadêmico superior a 9,0. O pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação de atividades de pesquisa e extensão, levando o autor a impetrar mandado de segurança alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de prejuízo à sua trajetória acadêmica e profissional. O pedido foi deferido liminarmente e posteriormente confirmado em sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor cumpriu os requisitos legais e normativos para a concessão da colação de grau antecipada; e (ii) determinar a aplicação da Teoria do Fato Consumado diante da consolidação de situação jurídica e fática em razão de decisão liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor comprova, por meio de documentação robusta, o cumprimento dos requisitos acadêmicos exigidos, incluindo percentual de carga horária cursada, estágio supervisionado, aprovação no TCC e alto desempenho acadêmico, atendendo à Resolução CEPEX nº 025/2022 e legislação aplicável.
4. A negativa administrativa fundamentada na ausência de comprovação de atividades de pesquisa e extensão revela-se desproporcional, considerando a excepcionalidade do caso e a documentação apresentada, que demonstra o direito líquido e certo do autor.
5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade justifica a concessão da colação de grau antecipada, especialmente diante da finalidade de viabilizar a continuidade de estudos e o exercício de atividades profissionais qualificadas, como a inscrição na OAB e o estágio no Ministério Público do Piauí.
6. A Teoria do Fato Consumado é aplicável, uma vez que o autor consolidou sua situação acadêmica e jurídica com base em decisão liminar, cuja revisão implicaria grave prejuízo, afrontando a segurança jurídica e o interesse público. Essa teoria é amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira em situações de consolidação de direitos em razão de decisões judiciais.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma que situações consolidadas sob decisão judicial não devem ser desconstituídas salvo manifesta ilegalidade ou grave lesão ao interesse público.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada.
____________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 900.263/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 12.12.2007; TJ-PI, Remessa Necessária Cível nº 0831954-55.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 02.02.2024 TJ-PI, Apelação Cível nº 0806290-22.2022.8.18.0140, 09.02.2024.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0860776-20.2023.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: EMANOEL OLIVEIRA NUNES
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de remessa necessária cível em face de sentença que determinou a colação de grau antecipada do autor, Emanoel Oliveira Nunes, estudante de Direito da Universidade Estadual do Piauí, sob o fundamento de que foram cumpridos os requisitos previstos na Resolução CEPEX nº 025/2022 e na legislação federal aplicável.
Na inicial do Mandado de Segurança (id 15718979), o autor relatou ter solicitado administrativamente a antecipação de colação de grau para assumir estágio de pós-graduação no Ministério Público do Piauí, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação de atividades de pesquisa e extensão.
Demonstrou, mediante documentação, que cumpriu mais de 75% da carga horária do curso e 50% do estágio supervisionado obrigatório, além de possuir coeficiente acadêmico superior a 9,0 e já ter defendido o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Diante da negativa do pedido feito administrativamente, o autor impetrou o presente mandado de segurança, alegando que a recusa viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de causar prejuízo irreparável à sua trajetória acadêmica e profissional.
Requereu, assim: a) expedição imediata do diploma e histórico escolar, sob pena de multa diária; b) a responsabilização da autoridade coatora em caso de descumprimento da ordem judicial; e, a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da segurança.
A liminar foi deferida, conforme decisão de id 15718999, fls. 01/03.
Posteriormente, foi proferida sentença pelo juízo de origem, confirmando a liminar já concedida, acolhendo o pleito do autor, de forma a conceder em caráter definitivo a emissão do diploma de Emanoel Oliveira Nunes para prosseguimentos de estudos e para que pudesse trabalhar como advogado (id 15719089, fls. 01/09).
Os autos foram, então, encaminhados a este TJPI em sede de reexame necessário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 18860810, fls. 01/04, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente reexame necessário, mantendo-se intacta a sentença sub examine.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
A presente remessa necessária versa sobre sentença que concedeu o pedido de colação de grau antecipada ao autor, estudante de Direito da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com base na Resolução CEPEX nº 025/2022, legislação federal aplicável e princípios constitucionais.
Pois bem.
Verifico que o autor demonstrou, de forma robusta, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de seu pedido. Nos autos, ficou evidenciado que o requerente: Integralizou mais de 75% da carga horária total do curso; cumpriu 50% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório; possui coeficiente acadêmico superior a 9,0; defendeu e foi aprovado no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC); e, conquistou aprovações em estágios relevantes e obteve êxito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ainda que o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação de atividades de pesquisa e extensão, tal negativa administrativa revela-se desproporcional diante do cenário apresentado. O autor demonstrou, com documentação robusta, o cumprimento das exigências acadêmicas e a situação excepcional que justifica o pedido de antecipação da colação de grau, especialmente para assumir estágio de pós-graduação no Ministério Público do Piauí.
A negativa administrativa não pode subsistir diante do direito líquido e certo do autor, corroborado pela observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, o autor, amparado por decisão liminar que lhe garantiu o direito à colação de grau antecipada, consolidou sua posição acadêmica e jurídica. Acolher entendimento contrário neste momento processual implicaria não apenas em desfazer uma situação jurídica consolidada, mas também em causar graves prejuízos ao autor, que já depende do diploma para o exercício de atividades profissionais qualificadas, como a inscrição na OAB e o estágio de pós-graduação no Ministério Público.
De tal forma, a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra imprescindível para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízo irreparável ao autor. Essa teoria, amplamente reconhecida pela jurisprudência brasileira, prevê que situações fáticas consolidadas ao longo do tempo, especialmente aquelas amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou grave lesão ao interesse público.
Neste sentido entende o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397), grifei
Colaciono, também, decisões deste Egrégio:
REMESSA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – CONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, já que, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte. 2. Manutenção da sentença a quo.
(TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0831954-55.2022.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA. CURSO DE MEDICINA. FATO CONSUMADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. 2. O dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito é capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. 3. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0806290-22.2022.8.18.0140, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL), grifei
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior. É como voto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0860776-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorEMANOEL OLIVEIRA NUNES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação21/02/2025