TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802428-44.2022.8.18.0075
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, AMELIA MONTEIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: AMELIA MONTEIRO DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO VINCULANTE DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Antônio Anísio da Silva, majorando a verba indenizatória dos danos morais, e negou provimento à apelação proposta pela instituição bancária. Alega omissões no acórdão relativas à modulação determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e à análise dos documentos probatórios acostados aos autos, requerendo a correção dessas supostas falhas.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e à análise de documentos probatórios; (ii) verificar se os embargos de declaração configuram intuito protelatório.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e se destinam a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC.
O argumento relativo à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não é acolhido, pois tal decisão do STJ foi proferida em embargos de divergência, que não possuem caráter vinculante. Além disso, a Corte Cidadã submeteu o REsp 823.218/AC à sistemática de repetitivos justamente para criar precedente qualificado e vinculante, não aplicável ao caso.
A análise das provas documentais foi integralmente considerada no julgamento, não havendo omissão ou obscuridade quanto ao tema. Caso o embargante deseje a rediscussão do mérito, deve interpor recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade.
Os embargos opostos possuem nítido caráter protelatório, evidenciado pela tentativa de reabrir discussão de matéria já analisada e decidida, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A modulação de efeitos determinada pelo STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 600.663/RS não possui caráter vinculante, porque não ostenta caráter de precedente qualificado, nos termos do art. 1.036 do CPC.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, TJTO, DJe 17/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterado o acordão embargado.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão (ID 18898967), que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por AMÉLIA MONTEIRO DE SOUSA, ora Embargada, majorando a verba indenizatória e, negou provimento à apelação interposta pela instituição bancária.
Manifesta que o acórdão foi omisso quando deixou i) de aplicar a modulação determinada pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, e ii) de determinar a compensação de valor comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Nesse sentido, requer sejam sanadas as omissões apontadas. (ID 19151914)
Sem contrarrazões da embargada.
É o relatório.
VOTO
II.1 – ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos.
II.2 - MÉRITO
Os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, consoante prevê a norma insculpida no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
O artigo 1.023 do mesmo diploma legal adverte que o recurso intentado indicará o ponto obscuro, contraditório ou omisso, para que o relator possa suprir tais imperfeições quando restarem evidenciadas.
A despeito da modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) destaco que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, heterodoxamente, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária
Destarte, o embargante deve ser condenado a restituir os valores descontados na forma do p.u., do art 42 do CPC, uma vez que restou comprovada a ilegalidade das cobranças, porquanto o contrato tenha sido declarado nulo. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva”, exatamente como no caso dos presentes autos. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). AFETAÇÃO DO RESP (REPETITIVO) N. 823.218/AC PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TESES NÃO ABORDADAS. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA-SE COM A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO.1. (...). 4. Vale destacar que não há falar em comprovação de má fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em desfavor do embargado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.5. Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. (...). 9. Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da apelação cível, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.10. Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.11. Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.12. Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume o Acórdão embargado. (Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:57:13). (grifei)
Outrossim, sem pertinência alguma a alegada omissão quanto à análise dos documentos probatórios acostados aos autos. Primeiramente, porque as razões do julgamento foram inteiramente baseadas nas provas colhidas dos autos. Segundo, ainda que assim não fosse, para tal pretensão esta não seria a via adequada.
Fixadas essas premissas, infere-se que o embargante se utiliza desta via, sob o fundamento de acórdão eivado de omissão, com nítido intuito de tumultuar o prosseguimento do feito fazendo jus à condenação prevista no § 2°, do art. 1.026 do CPC.
Assim, fixo, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a multa devida pelo embargante, porquanto manifestamente protelatórios os embargos opostos.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802428-44.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAMELIA MONTEIRO DE SOUZA
Publicação04/02/2025