Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-91.2023.8.18.0065


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação para cancelar contrato, determinar repetição de indébito e condenar em R$ 6.000,00 por danos morais, mais custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise: (i) se houve falha na prestação de serviços pela ausência de comprovação do contrato; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais e a possibilidade de compensação de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo, configurando falha na prestação de serviços (art. 42, parágrafo único, do CDC). Cobranças indevidas configuram dano moral, mas o valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00, respeitando proporcionalidade. O valor comprovadamente transferido à conta da apelada deve ser compensado na condenação, com juros e correção monetária conforme jurisprudência (Súmulas 43 e 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade. Valores pagos indevidamente podem ser compensados da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801086-91.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801086-91.2023.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA CLARICE PEREIRA DE SENA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente ação para cancelar contrato, determinar repetição de indébito e condenar em R$ 6.000,00 por danos morais, mais custas e honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em análise: (i) se houve falha na prestação de serviços pela ausência de comprovação do contrato; e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais e a possibilidade de compensação de valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo, configurando falha na prestação de serviços (art. 42, parágrafo único, do CDC).
  2. Cobranças indevidas configuram dano moral, mas o valor deve ser reduzido para R$ 2.000,00, respeitando proporcionalidade.
  3. O valor comprovadamente transferido à conta da apelada deve ser compensado na condenação, com juros e correção monetária conforme jurisprudência (Súmulas 43 e 54 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato caracteriza falha na prestação de serviços e enseja reparação.
  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade.
  3. Valores pagos indevidamente podem ser compensados da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801086-91.2023.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA CLARICE PEREIRA DE SENA 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, aqui versada, proposta contra o MARIA CLARICE PEREIRA DE SENA, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que a contratação ocorreu de forma regular. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevador valor da condenação. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado. (id. 19981959 – Página 1).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, merece reproche a sentença ao arbitrar o valor a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 19981959 – Página 1), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à apelante, a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 19981959 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801086-91.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CLARICE PEREIRA DE SENA

Publicação

12/02/2025