
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756979-26.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801997-50.2024.8.18.0039, que determinou a juntada de procuração atualizada e o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária – Apelação Cível n.º 0801577-21.2019.8.18.0039 - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo prevento, competente para o processamento e julgamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por prevenção, ao Exmo. Des. Pedro de Alcântara Macêdo.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756979-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação19/12/2024