Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0760725-33.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.3. Agravo interno conhecido e improvido. 4. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760725-33.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0760725-33.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: STELLA SAMMYA DA SILVA LEAL

ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A

AGRAVADO: DARCI DORIGON

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.3. Agravo interno conhecido e improvido. 4. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID. 16484018) interposto por STELLA SAMMYA DA SILVA LEAL. em face da decisão terminativa constante do ID. 15947713 proferida em sede do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760725-33.2023.8.18.0000, na qual, neguei seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado em razão do julgamento do processo de origem (Processo Nº 0801591-46.2023.8.18.0077).

Irresignado, a parte ora agravante, interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reconsideração da decisão, para tanto, alegando que o julgamento constante daqueles autos, no qual baseou-se a decisão ora agravada, não pôs fim à demanda, tendo tratado apenas do divórcio, não abarcando os alimentos.

Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, com o provimento e consequentemente, pela majoração do valor da pensão alimentícia.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou escoar o prazo, sem apresentar manifestação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

VOTO DO RELATOR



I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.


Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, o recurso deve ser mantido, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste plenário.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).


Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise das questões suscitadas.

Recurso interposto tempestivamente. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal, encontram-se presentes.

Assim sendo, conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de sua admissibilidade recursal.


III. DO MÉRITO

 

O presente recurso visa desconstituir decisão monocrática terminativa de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento (ID.15947713), cujo dispositivo segue transcrito:


“Firme nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.”

 

Aduz a agravante, que a decisão agravada baseou-se em premissa equivocada, tendo em vista que o acordo homologado (sentença) na qual baseou-se a decisão agravada, ateve-se tão somente ao divórcio e não abrangeu o pedido de majoração dos alimentos.

De fato, possui razão o agravante, tendo em vista que a sentença que homologou o acordo, constante do ID.0801874-95 daqueles autos principais, possui como objeto apenas a decretação do divórcio.

Todavia, neste interregno de tempo, até a apreciação deste novo recurso, foi proferida a sentença de mérito da ação, com os seguintes termos conclusivos:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, para:

a) fixar em favor da genitora Stella Samya da Silva Leal a guarda unilateral dos filhos comuns, sem o direito de visitas pelo pai, em razão da sentença no processo 0801524-81.2023.8.18.0077;

b) fixar os alimentos definitivos em favor dos menores no valor correspondente a um salário mínimo, atualmente na extensão de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em atenção ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade , somados ao custeio, pelo genitor, de metade de todas as despesas extraordinárias e metade do valor das mensalidades escolares;

c) julgo improcedentes os pedidos incidentais de tutela de urgência pugnando à obrigação de pagar do requerido com as parcelas escolares em atraso, bem como o chamamento dos avós paternos das crianças ao processo;

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade à parte.”


Com isso, não há que se falar em reforma da decisão agravada, ante a ausência de interesse recursal, pois, infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:


Art.932. Incumbe ao Relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 ) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )



IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760725-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

STELLA SAMMYA DA SILVA LEAL

Réu

DARCI DORIGON

Publicação

06/03/2025