Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752555-38.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS DE ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Claudiana de Abreu Cerqueira contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752555-38.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de ressarcimento decorrente da venda de bens do espólio sem autorização judicial. A agravante alega ter agido de boa-fé, visando atender às necessidades da família, mas a decisão agravada destacou a irregularidade da alienação sem autorização judicial e por valores abaixo da avaliação de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial pode ser convalidada com base em suposta boa-fé da agravante e na aplicação dos valores obtidos em benefício da família; (ii) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação de bens do espólio sem autorização judicial afronta o art. 619 do Código de Processo Civil, que exige prévia autorização para garantir a preservação do patrimônio hereditário e a justa partilha entre os herdeiros. O argumento de boa-fé e destinação dos valores obtidos com a venda não afasta a irregularidade do ato, especialmente em razão da ausência de demonstração de urgência ou de impossibilidade de outros meios para atender às necessidades da família. A ausência de concordância dos herdeiros e a venda por valores inferiores à avaliação de mercado reforçam o descumprimento das disposições legais e o risco de prejuízo ao patrimônio do espólio. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a repetição de argumentos insuficientes para modificar a decisão agravada não enseja acolhimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática pelos mesmos fundamentos. Não se verifica fundamento para a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e Enunciado nº 16 da ENFAM, considerando que o Agravo Interno foi interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752555-38.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752555-38.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CLAUDIANA DE ABREU CERQUEIRA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A


AGRAVADO: F. D. B. V. N., G. C. V.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS DE ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Maria Claudiana de Abreu Cerqueira contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752555-38.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de ressarcimento decorrente da venda de bens do espólio sem autorização judicial. A agravante alega ter agido de boa-fé, visando atender às necessidades da família, mas a decisão agravada destacou a irregularidade da alienação sem autorização judicial e por valores abaixo da avaliação de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial pode ser convalidada com base em suposta boa-fé da agravante e na aplicação dos valores obtidos em benefício da família;
    (ii) definir se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alienação de bens do espólio sem autorização judicial afronta o art. 619 do Código de Processo Civil, que exige prévia autorização para garantir a preservação do patrimônio hereditário e a justa partilha entre os herdeiros.

  2. O argumento de boa-fé e destinação dos valores obtidos com a venda não afasta a irregularidade do ato, especialmente em razão da ausência de demonstração de urgência ou de impossibilidade de outros meios para atender às necessidades da família.

  3. A ausência de concordância dos herdeiros e a venda por valores inferiores à avaliação de mercado reforçam o descumprimento das disposições legais e o risco de prejuízo ao patrimônio do espólio.

  4. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a repetição de argumentos insuficientes para modificar a decisão agravada não enseja acolhimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática pelos mesmos fundamentos.

  5. Não se verifica fundamento para a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC e Enunciado nº 16 da ENFAM, considerando que o Agravo Interno foi interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, DJe 04/09/2014.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Claudiana de Abreu Cerqueira contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752555-38.2024.8.18.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de ressarcimento imposta à agravante, decorrente da venda de bens do espólio sem autorização judicial.


A decisão agravada considerou que a alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial afronta o disposto no art. 619 do Código de Processo Civil, razão pela qual não estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Cito:


(...)


In casu, observo que a agravante não se insurge contra o fato de que, de fato, realizou a alienação de bens do espólio sem autorização judicial. Defende a necessidade de venda tais bens para dar entrada na compra de um veículo simples para a família, a saber um Ford Ecosport, Placa FIO-8H17, cor BRANCA, ANO/MOD 2015/2015.


Não se nega a utilidade de veículo particular para o dia a dia dos herdeiros incapazes. Porém, os documentos dos autos não denunciam a premente necessidade de aquisição do bem acima destacado, a ponto de levar à alienação de bens do inventário abaixo do valor de avaliação. Logo, deve imperar a regra legal de venda após autorização judicial.


(…)


Desta feita, em um juízo de cognição não exauriente, entendo ausentes os requisitos ensejadores da tutela recursal pretendida. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, i) conheço do presente Agravo de Instrumento; e ii) indefiro o pedido de efeito suspensivo.



AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a alienação dos bens foi realizada de boa-fé, com o objetivo de preservar o patrimônio e atender às necessidades de sustento da família após o falecimento do inventariado; ii) o laudo de avaliação do bem nº 06, uma lancha aquática, não reflete seu estado de conservação à época da venda, pois o veículo estava inutilizável e necessitava de reformas custosas; iii) os valores obtidos com a alienação foram devidamente aplicados em benefício da família, incluindo depósitos realizados em contas dos herdeiros menores; iv) a decisão monocrática não considerou a ausência de má-fé na conduta da agravante nem a inexistência de prova de prejuízo efetivo aos herdeiros. Em razão disso, requer a modificação da decisão para atribuir efeito suspensivo à decisão desafiada pelo agravo de instrumento.


Contrarrazões no id. 21761938


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender que, em uma análise perfunctória, a venda dos bens do espólio foi, de fato, realizada sem autorização judicial, e por preço abaixo do valor de mercado.


De largada, importante rememorar que o Código de Processo Civil, em seu art. 619, dispõe que a venda de bens do espólio, salvo disposição em contrário, depende de prévia autorização judicial. Tal regra tem suporte na necessidade da preservação do patrimônio hereditário, cujo objetivo é resguardar os interesses de todos os herdeiros e assegurar a justa partilha dos bens.


Logo, a alienação de bens do espólio sem autorização judicial, ainda que realizada com a alegada boa-fé e com o objetivo de atender às necessidades da família, configura ato irregular, passível de questionamento judicial, especialmente na ausência de concordância de todos os herdeiros.


No presente caso, a venda dos bens foi realizada unilateralmente pela agravante, sem prévia autorização judicial ou concordância dos demais herdeiros, configurando descumprimento da regra processual.


E embora a agravante sustente que a alienação foi motivada por dificuldades financeiras e pela necessidade de manutenção da família, não restou demonstrada nos autos a inequívoca urgência e/ou a inexistência de outros meios para alcançar tais objetivos.


Além disso, a alegação de que os valores obtidos foram revertidos para benefício dos herdeiros não afasta a irregularidade do ato, considerando que a venda, além de não ter sido previamente autorizada, foi realizada com valores, aparentemente, abaixo da avaliação de mercado.


Logo, ao determinar o ressarcimento pela diferença apurada entre o valor de venda e a avaliação judicial, entendo que o juízo de origem o fez com a intenção de preservar o patrimônio do espólio, evitando prejuízos irreparáveis aos demais herdeiros.


De mais a mais, percebo que o recorrente não traz argumentos capaz de modificar tal entendimento, ou até mesmo eventual destaque a questão fática e/ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição efeito suspensivo.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0752555-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA CLAUDIANA DE ABREU CERQUEIRA

Réu

FRANCISCO DE BRITO VIEIRA NETO

Publicação

14/02/2025