Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754397-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754397-53.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754397-53.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MANASSES MARIANO DE SOUZA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 EMENTA                      

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


   RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MANASSÉS MARIANO DE SOUZA (Id. 17544696) em face decisão monocrática terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, interposto pelo ora agravante, no qual, visa a reforma da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805672-41.2023.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, determinou a conexão dos processos 0805670-71.2023.8.18.0076, 0805671-56.2023.8.18.0076, 0805672-41.2023.8.18.0076, 0805673-26.2023.8.18.0076 e 0805674-11.2023.8.18.0076, bem como determinou o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805670-71.2023.8.18.0076.

Alega que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que conectar todos os processos é vincular todas as questões de mérito, o que não se pode aceitar, uma vez que se tratam de contratos diversos; que a conexão está intrinsicamente vinculada ao mérito, portanto, cabível o recurso de agravo de instrumento para combater a decisão que determinou a conexão.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja recebido o Agravo de Instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão que declarou conexos os processos, com fulcro no art. 1.019, I do Código de Processo Civil.

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 19100478), deixou transcorrer o prazo, sem manifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

   VOTO DO RELATOR

 

1. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

          Não antevejo razões para reformar a decisão ora vergastada, e, mantendo o decisum singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o agravante não trouxe nenhuma fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Fracionário.

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). 

Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.

 

3. MÉRITO

 

A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

A parte agravante utilizou-se de recurso fora das suas hipóteses de cabimento, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há  previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15), razão pela qual, não há reparos a ser feito na decisão agravada.

Na mesma linha de entendimento, cito julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021). 

Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0754397-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANASSES MARIANO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025