Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0857663-92.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0857663-92.2022.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0857663-92.2022.8.18.0140

RECORRENTE: WILDSON CALHAU DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS, MATTEO BASSO FILHO

RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que se inscreveu no concurso da PMPI, cujas provas foram adiadas sucessivamente, impactando seu planejamento e resultando em gastos com transporte, hospedagem e alimentação. Residente em Itajuípe-BA, deslocou-se ao Piauí, mas, três dias antes do exame, este foi cancelado devido à pandemia. O autor alega prejuízo financeiro e emocional pela falta de transparência da banca organizadora, pleiteando indenização por danos materiais e morais no valor de R$1.089,91.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Ou seja, adiamentos e suspensões em decorrência da COVID-19 são consideradas caso fortuito.

Pode-se perceber que em casos fortuitos, rompe-se o nexo causal, de forma que o Estado não pode ser responsabilizado, moral ou materialmente, pois se trata de causa de exclusão de responsabilidade do mesmo.

Dessa forma, entendo que não assiste razão à parte autora, posto que não restou configurado o nexo causal entre os danos sofridos e a responsabilidade do Estado.

[...]

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Wildson Calhau dos Santos, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a responsabilidade objetiva da recorrida, a necessidade de condenação por danos materiais e morais e a procedência dos pedidos do autor.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em análise primária dos autos, observa-se a presença de documentos comprobatórios que atestam a condição econômica do autor, bem como a sua adequação à margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme Resolução nº 026/2012, a qual estabelece o teto de três salários mínimos, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Deste modo, defere-se o benefício pleiteado, assegurando ao autor o acesso ao Poder Judiciário sem o ônus decorrente de custas e despesas processuais.

Compulsando os autos, constata-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, bastando ao autor comprovar o dano e o nexo causal. Contudo, o adiamento das provas em razão da pandemia de COVID-19 configura caso fortuito, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade estatal. Ademais, jurisprudência consolidada reconhece a imprevisibilidade da pandemia como excludente de responsabilidade. No caso em análise, não restou configurado o dever de indenizar, pois a medida foi motivada por razões de saúde pública, e o autor não apresentou comprovações suficientes de seus danos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0857663-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WILDSON CALHAU DOS SANTOS

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

18/03/2025