TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0857663-92.2022.8.18.0140
RECORRENTE: WILDSON CALHAU DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS, MATTEO BASSO FILHO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADIAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que se inscreveu no concurso da PMPI, cujas provas foram adiadas sucessivamente, impactando seu planejamento e resultando em gastos com transporte, hospedagem e alimentação. Residente em Itajuípe-BA, deslocou-se ao Piauí, mas, três dias antes do exame, este foi cancelado devido à pandemia. O autor alega prejuízo financeiro e emocional pela falta de transparência da banca organizadora, pleiteando indenização por danos materiais e morais no valor de R$1.089,91.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ou seja, adiamentos e suspensões em decorrência da COVID-19 são consideradas caso fortuito.
Pode-se perceber que em casos fortuitos, rompe-se o nexo causal, de forma que o Estado não pode ser responsabilizado, moral ou materialmente, pois se trata de causa de exclusão de responsabilidade do mesmo.
Dessa forma, entendo que não assiste razão à parte autora, posto que não restou configurado o nexo causal entre os danos sofridos e a responsabilidade do Estado.
[...]
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Wildson Calhau dos Santos, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a responsabilidade objetiva da recorrida, a necessidade de condenação por danos materiais e morais e a procedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em análise primária dos autos, observa-se a presença de documentos comprobatórios que atestam a condição econômica do autor, bem como a sua adequação à margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme Resolução nº 026/2012, a qual estabelece o teto de três salários mínimos, reconhecendo o direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Deste modo, defere-se o benefício pleiteado, assegurando ao autor o acesso ao Poder Judiciário sem o ônus decorrente de custas e despesas processuais.
Compulsando os autos, constata-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, bastando ao autor comprovar o dano e o nexo causal. Contudo, o adiamento das provas em razão da pandemia de COVID-19 configura caso fortuito, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade estatal. Ademais, jurisprudência consolidada reconhece a imprevisibilidade da pandemia como excludente de responsabilidade. No caso em análise, não restou configurado o dever de indenizar, pois a medida foi motivada por razões de saúde pública, e o autor não apresentou comprovações suficientes de seus danos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0857663-92.2022.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWILDSON CALHAU DOS SANTOS
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação18/03/2025