TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800458-93.2023.8.18.0068
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANDERSON OLIVEIRA LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou parâmetros de correção monetária e juros de mora em ação envolvendo repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão quanto à correção monetária dos valores compensados e contradição em relação à aplicação da Súmula 362 do STJ para os juros de mora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora; e (ii) determinar se os embargos declaratórios possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa.
Os embargos de declaração possuem como finalidade exclusiva esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à revisão ou rediscussão da matéria decidida.
Conforme entendimento do STJ, a contradição apta a justificar embargos é a contradição interna do julgado, e não aquela entre o julgado e os argumentos da parte ou decisões de outras instâncias (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG).
No caso, não há omissão quanto à correção monetária dos valores compensados, pois o acórdão expressamente estabelece que os índices aplicáveis à repetição do indébito são os mesmos a serem adotados para os valores compensados.
Também não há contradição quanto aos juros de mora nos danos morais, uma vez que o acórdão utilizou corretamente a Súmula 362 do STJ como parâmetro, prevendo a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento.
A oposição dos embargos declaratórios evidencia caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergências entre o julgado e a tese defendida pela parte.
Embargos de declaração opostos com caráter protelatório ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 22/11/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 23/06/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18934892) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão (ID. 18773600) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão quanto a correção monetária do valor a ser compensado à instituição financeira e contradição quanto à aplicação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de sejam sanadas as omissões e contradições.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Para além disso, no que concerne ao argumento de omissão do acórdão quanto à correção monetária do valor a ser compensado em favor da instituição financeira, denota-se que melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o valor a ser compensado encontra-se elencado no título de repetição de indébito, logo, os índices a serem adotado para a repetição do indébito serão os mesmos a serem adotados no valor a ser compensado.
2.1 DA CONTRADIÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS
Ademais, a parte Embargante alega contradição do julgado quanto à aplicação da súmula 362 do STJ como a forma de incidência dos juros de mora dos danos morais. Ocorre que, em verdade, no acórdão adotou-se tal parametrização pugnada, vejamos:
“Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça. ” (ID. 18773600)
Destarte, melhor sorte não assiste à parte Embargante, já que o julgado utilizou a súmula 362 do STJ como parâmetro para a correção monetária dos danos morais aplicados.
Desta maneira, ausente qualquer omissão e contradição no bem fundamentado acórdão proferido por esta E. Câmara Especializa, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800458-93.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/02/2025