Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801451-42.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801451-42.2022.8.18.0143 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801451-42.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: DELCI LIMEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801451-42.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: DELCI LIMEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença (id nº14321691) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

 “(…)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

 

RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 876089776), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.

 

DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

 

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº.

 

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Sem Custas.

(...)”

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº14321692) aduzindo, em síntese: i) Da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ii) Da multa confirmada em sentença: enriquecimento ilícito; iii) Das razões para a reforma da r. sentença; iii) Da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; iv)Do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; v) Da causa excludente do dever de indenizar; vi)da inexistência de dano moral e de sua comprovação; vii) Da quantificação do dano; viii)Do mero aborrecimento e ix) Do prequestionamento. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso. (id nº14321710).

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0801451-42.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DELCI LIMEIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2025