TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802372-65.2023.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOSE WELITON NUNES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERDA DA VAGA DE EMPREGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE” em que a parte Autora alega teria sido admitida como prestador de serviços temporário na função de vigilante pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí - PI na data do dia 05/06/2023, com remuneração R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), lotado na Unidade Escolar Cônego Acilino da 7ª GRE (7ª Gerência Regional de Educação/SEDUC) no Município de Valença do Piauí - PI, sendo exigida a abertura de conta-salário no Banco do Brasil S/A. Alega, contudo, ter sido negada a abertura pela instituição bancária ré, sob o argumento de que a autora estaria inadimplente junto à instituição. Alega que sendo negada a abertura da referida conta, é obstado, inclusive, o recebimento do salário, pelo que requer uma indenização a título de danos morais pela situação enfrentada.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
“Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência, acerca da determinação de abertura da conta salário;
b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, o Banco requerido, interpôs o presente recurso inominado, requerendo, que a sentença seja reformada para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório.
Contrarrazões apresentadas para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
0802372-65.2023.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE WELITON NUNES DE FRANCA
Publicação10/03/2025