Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802372-65.2023.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERDA DA VAGA DE EMPREGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802372-65.2023.8.18.0078 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802372-65.2023.8.18.0078

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOSE WELITON NUNES DE FRANCA

Advogado(s) do reclamado: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”.  NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PERDA DA VAGA DE EMPREGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE” em que a parte Autora alega teria sido admitida como prestador de serviços temporário na função de vigilante pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí - PI na data do dia 05/06/2023, com remuneração R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), lotado na Unidade Escolar Cônego Acilino da 7ª GRE (7ª Gerência Regional de Educação/SEDUC) no Município de Valença do Piauí - PI, sendo exigida a abertura de conta-salário no Banco do Brasil S/A. Alega, contudo, ter sido negada a abertura pela instituição bancária ré, sob o argumento de que a autora estaria inadimplente junto à instituição. Alega que sendo negada a abertura da referida conta, é obstado, inclusive, o recebimento do salário, pelo que requer uma indenização a título de danos morais pela situação enfrentada.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

 

Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, I do CPC, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência, acerca da determinação de abertura da conta salário;

b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, ou seja, do dia que depreendeu a despesa, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.

 

Inconformada com a sentença proferida, o Banco requerido, interpôs o presente recurso inominado, requerendo, que a sentença seja reformada para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório. 

Contrarrazões apresentadas para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. 

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802372-65.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE WELITON NUNES DE FRANCA

Publicação

10/03/2025