TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754834-94.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015. O agravante alega que os processos reunidos tratam de contratos distintos, celebrados em contextos e momentos diferentes, sem risco de decisões conflitantes, e pleiteia o provimento do recurso. O agravado sustenta que o agravante deixou de complementar a instrução do recurso, conforme determinado, limitando-se a requerer gratuidade de justiça, motivo pelo qual requer o não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao disposto no § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, pois o agravante, mesmo intimado, não complementou a instrução do agravo de instrumento com os documentos exigidos, incluindo a decisão agravada, requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 4. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em contrariedade ao § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o que inviabiliza a análise do mérito do recurso. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impõe o seu não conhecimento, especialmente em situações de vícios insanáveis. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de concessão de prazo para sanar vício insanável, como a ausência de documentos essenciais ou de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de complementação da instrução do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo causa de inadmissibilidade do agravo interno. 3. Vícios insanáveis não autorizam a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, devendo o recurso ser inadmitido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e parágrafo único; 1.017, § 5º; 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 10/05/2016. TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0003.13.000570-9/004, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 14/05/2019.
(i) verificar se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de complementação dos documentos exigidos no agravo de instrumento;
(ii) analisar se o agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754834-94.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado por Maria da Glória Rodrigues, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de não conhecer do recurso. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que o julgador primevo incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos tratam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas peculiaridades, celebrados em momentos diferentes, sendo possível que um seja declarado inexigível e o outro não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. Explica que inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contrato, especialmente no tocante à existência do negócio jurídico e ao recebimento do crédito previsto no instrumento contratual, o que se fará conforme a instrução probatória de cada demanda. Pede, ao final, pelo provimento do agravo. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o não conhecimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante, mesmo regularmente intimado para efetuar a complementação da instrução do seu recurso, § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, deixou de satisfatoriamente atender à determinação. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Intimado regularmente para comprovar o direito à justiça gratuita e juntar os documentos obrigatórios do agravo de instrumento, o agravante juntou o documento para comprovar a gratuidade, mas deixou correr in albis o prazo para juntar as peças obrigatórias. EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade. Quanto ao benefício da justiça gratuita, defiro, ante a comprovação de ser a parte agravante beneficiária de aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso. Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único. Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016). AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019) Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 12/02/2025
0754834-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GLORIA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025