Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0753483-86.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora/agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, para juntada de extratos bancários na ação que discute empréstimo consignado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Consiste em analisar se os extratos bancários são documentos essenciais à propositura da ação. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- A cópia dos extratos bancários da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 4- Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. IV- DISPOSITIVO 5- Recurso provido, a fim de desconstituir a decisão agravada apenas no tocante à determinação de juntada de extrato bancário, para que o processo tenha seguimento sem a aludida exigência. 6- Dispositivos de lei citados: art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753483-86.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753483-86.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO EVARISTO ROSA

Advogado(s) do reclamante: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PROBATÓRIO. PETIÇÃO INICIAL APTA PARA RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou  que a parte autora/agravante promova a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, para juntada de extratos bancários na ação que discute empréstimo consignado.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Consiste em analisar se os extratos bancários são documentos essenciais à propositura da ação.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- A cópia dos extratos bancários da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

4- Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

IV- DISPOSITIVO

5- Recurso provido, a fim de desconstituir a decisão agravada apenas no tocante à determinação de juntada de extrato bancário, para que  o processo tenha seguimento sem a aludida exigência.

6- Dispositivos de lei citados:  art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do CPC. 





RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Antônio Evaristo Rosa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS nº 0801361-19.2023.8.18.0072, ajuizada em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A.


Na decisão vergastada (ID 16201467 fls. 2-10), o juízo a quo determinou a suspensão do feito “para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, realize registro da reclamação alegada na inicial de forma Administrativa no portal ‘consumidor.gov.br’”. Determinou ainda que, em caso de insucesso na esfera administrativa, o Autor juntasse “aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC”.


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que “embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ”. Requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Aduziu que “o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação […] e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.”


O Sr. Antônio Evaristo também sustentou que “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir”. Declarou que “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação comprovante de endereço atualizado da parte requerente”. Postulou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o recurso seja provido para a desconstituição da r. decisão agravada.


Em decisão monocrática (ID 18028508), o recurso foi conhecido parcialmente e restou deferido o efeito suspensivo ao recurso no que tange à determinação de juntada de extratos bancários. 


Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19807655)


É o relatório. 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a decisão agravada apenas no tocante à determinação de juntada de extrato bancário, para que o processo tenha seguimento sem a aludida exigência.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 



VOTO

        Frise-se que, em razão do conhecimento parcial do recurso (vide decisão ID 16235432), a matéria de apreciação será limitada à exigência de emenda à inicial para que o autor promova a  juntada de extratos bancários.


Pois bem. 


É notório que, à hipótese dos autos aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo firmada entre as partes. Outrossim, é pacífica a orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na hipótese em comento, o magistrado de piso entendeu que os extratos da conta bancária da autora seriam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, determinou sua juntada, sob pena de indeferimento da inicial.


Ocorre que, a cópia dos extratos bancários da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.


Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)


Assim, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Trata-se, na verdade, de documento que poderá ser produzido pela parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, não deve ser tido como necessário para o ajuizamento da ação.

 Ademais, a  partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor no contexto da produção probatória, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:  

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação)

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS em que está registrado o número do contrato ora impugnado. (ID 50836534)

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 

A propósito, este é o entendimento  que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 )



 À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, mas sim com aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos. 


CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a decisão agravada apenas no tocante à determinação de juntada de extrato bancário, para que o processo tenha seguimento sem a aludida exigência. 




É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




 

Detalhes

Processo

0753483-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

ANTONIO EVARISTO ROSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/02/2025