TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752028-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, fundamentando-se na ausência de complementação da instrução do recurso, conforme determinado pelo § 5º do art. 1.017 do CPC/2015. A agravante sustenta que é beneficiária da previdência social, possui renda limitada e apresentou declaração de hipossuficiência, solicitando o provimento do agravo para concessão do benefício da gratuidade de justiça. O agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não foi conhecido devido ao não cumprimento da determinação de complementação da instrução, conforme exigido pelo § 5º do art. 1.017 do CPC/2015. A agravante, mesmo intimada, limitou-se a remeter aos documentos que acompanharam a petição inicial, sem atender satisfatoriamente à exigência judicial. 4. Embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 preveja que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, o magistrado pode exigir comprovação adicional caso existam dúvidas quanto à veracidade do estado de necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. No caso concreto, a decisão de primeira instância baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência, uma vez que a agravante não apresentou a documentação complementar solicitada, como exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça quando a parte não demonstra, de forma satisfatória, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante de intimação para complementação de provas, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não conhecido por ausência de complementação da instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, mantém-se incólume diante da inércia da parte agravante. 2. O magistrado pode exigir comprovação do estado de hipossuficiência em casos nos quais a declaração de pobreza suscita dúvidas, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. A ausência de comprovação adicional do estado de hipossuficiência, quando intimada, justifica o indeferimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º; 1.017, § 5º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.598.371/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 26/03/2020. STJ, AgInt no AREsp 1.507.894/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020.
(i) verificar se a decisão de não conhecer do agravo de instrumento foi acertada, diante da ausência de complementação da instrução do recurso;
(ii) analisar se o estado de hipossuficiência alegado pela agravante foi devidamente comprovado para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752028-86.2024.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado por Ana Rodrigues dos Santos, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de não conhecer do recurso. Inconformada, alega a agravante, em síntese, que da análise nos autos não se vislumbram motivos razoáveis para tal entendimento deste relator, visto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º. Explica que é beneficiária da previdência, de parcos conhecimentos e luta diariamente por condições de ter uma vida digna, além disso resta comprovado sua renda mensal através de histpórico e seu benefício previdenciário junto ao INSS, assim como a Declaração de Hipossuficiência anexados nos autos. Pede, ao final, pelo provimento do agravo O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o não conhecimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque a agravante, mesmo regularmente intimado para efetuar a complementação da instrução do seu recurso, § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, deixou de atender à determinação (id. nº 19134811). A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) Compulsando os autos em id. 15560299 e 17600541, observa-se que a parte a agravante limitou-se a peticionar fazendo remissão aos documentos que acompanham a exordial. Pelo exposto e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, denego seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade. (...).” A não bastar, deve-se consignar, ainda, que apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são extremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade, o que ocorreu no caso dos autos e a agravante não atendeu. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 12/02/2025
0752028-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025