TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827335-82.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VALIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos em ação contra instituição financeira, condenando o banco à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
2. Há duas questões em discussão:
(i) a validade do contrato bancário frente à alegada ausência de comprovação da transferência do valor contratado;
(ii) a configuração de dano moral e adequação da indenização fixada.
3. Documentos idôneos juntados comprovam a contratação e a transferência do valor da avença, conforme a Súmula 18 do TJPI, validando o contrato.
4. Não há conduta ilícita nem prejuízo extrapatrimonial que configure dano moral.
5. Reformada a sentença, cabível a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade.
6. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A transferência comprovada do valor contratado valida a avença.
2. A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dano moral.
3. Reformada a sentença, aplica-se a inversão da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 441.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO OLÉ) e por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis (id nº 20438241):
(...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;
b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foram opostos embargos de declaração pelo banco (id nº 20438242), que foram respondidos pela parte autora (id nº 20438243) e acolhidos pelo juízo a quo, nestes termos (id nº 20438246):
(...) DA OMISSÃO AO NÃO ANALISAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES
A embargante alega que a sentença foi omissa vez que não analisou o pedido de compensação de valores realizado na contestação.
Pois bem, considero que, de fato, houve omissão quanto a este ponto. Dessa forma, cumpre pontuar que a compensação é determinada a fim de evitar o enriquecimento indevido.
Ocorre que, a sentença prolatada considerou que embora o requerido tenha apresentado o contrato, não houve a apresentação do respectivo comprovante de transferência (TED).
Portanto, não há que se falar em compensação de valores haja vista que, para este juízo, não houve a comprovação da transferência acima mencionada.
Assim, resta sanada a referida omissão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, por se encontrarem presentes os requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O banco apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a juntada de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado (id nº 20438247).
A parte autora apelou argumentando a necessidade de majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do decisum (id nº 20438248).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (id nº 20438249).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pela instituição financeira, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário (id nº 20438222).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais, bem como que foi assinado pela parte autora, que não é pessoa analfabeta.
O magistrado sentenciante, contudo, não reconheceu a juntada do comprovante de transferência do valor da contratação.
De forma diversa, entendo que restou comprovada a transferência.
Isso porque foi juntado documento idôneo, com data de transferência, dados da conta e valor da operação (id nº 20438222).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Assim sendo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.
Ainda, não foi requerida perícia de documentos na fase de especificação de provas. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Inobstante, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, a inversão do julgado é medida de rigor.
Saliente-se, por derradeiro, que não há dano moral a ser reconhecido, considerando que a relação contratual foi regularmente celebrada, inexistindo prejuízo extrapatrimonial à autora.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso para inverter o julgado, deve ser afastada a verba honorária fixada na origem.
Por outro lado, deve-se fixar, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Consequentemente, o recurso da parte autora ficou prejudicado.
AFASTO a verba honorária fixada pelo juízo a quo e FIXO honorários sucumbenciais em desfavor do autor no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0827335-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2025