Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800959-13.2018.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800959-13.2018.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA ALVES DE SOUSA SILVA, ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA ALVES DA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA SILVA, ANTONIA DE SOUSA SILVA, ERNANDE DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, JOSE DE SOUSA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1.023 E ART. 932, III, DO CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSA ALVES DE SOUSA SILVA contra o acórdão de ID nº 5441510, que conheceu da Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Embargante em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ora Embargado.

Compulsando os autos, constato que há despacho de ID nº 19174613 determinando a intimação da parte Embargante, sucedidas pelos herdeiros cuja habilitação foi deferida na decisão de ID nº 12728608, para falar acerca da intempestividade dos Embargos de Declaração de ID nº 5687728, porém o prazo transcorreu sem manifestação.

Com efeito, analisando os expedientes processuais, verifiquei que o sistema registrou a ciência da Embargante acerca do acórdão recorrido no dia 08/11/2021, no entanto, os aclaratórios só foram opostos em 29/11/2021, quando já superado o prazo legal para o manejo do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1023, caput, do CPC:


Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.


Diante disso, observa-se que o recurso fora interposto após o DECURSO do prazo limite previsto pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES SEGUIMENTO por serem INTEMPESTIVOS, com fulcro no art. 1.023 e art. 932, III, ambos do CPC.

Transcorrido, o prazo recursal, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, remetam-se os autos ao Juízo de Origem e ARQUIVEM-SE.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-13.2018.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800959-13.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA ALVES DE SOUSA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/12/2024