
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800763-56.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DA APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO REJEITADO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. ARTS. 1.011, I C/C O 932, III DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível impetrada pela parte autora/sucumbente – FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (falecida) - contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta em desfavor do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A.
Durante a instrução processual, veio a informação do falecimento da Autora/Apelante (ID nº 19280713).
Incontinenti, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo, a fim de que eventuais herdeiros ou sucessores se habilitassem nos autos (ID nº 19280716), oportunidade em que José Venâncio da Silva requereu sua habilitação, alegando ser companheiro da Autora, falecida (ID nº 19280718).
Instada a se manifestar, a parte Ré não concordou com o pedido de habilitação e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID nº 19280721).
Em seguida, o juiz singular decidiu pela rejeição do pedido de habilitação sob o fundamento de que a alegada união estável, não fora comprovada (ID nº 19280725).
Informado da não oposição de recurso, através da Certidão de ID nº 19280737, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID nº 19280741).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, especialmente o de Apelação, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No caso vertente, com a notícia do falecimento da Autora/Apelante, o juízo singular intimou a parte interessada, através de seu patrono, dando-lhe oportunidade de regularizar o polo ativo da demanda. Esta por sua vez, formulou o pedido de habilitação de José Venâncio da Silva.
Em seguida, o juízo de primeiro grau julgou e rejeitou o pedido de habilitação, sob o fundamento de não comprovação da união estável e como desta decisão não houve recurso, transitou em julgado (art. 692, do CPC).
Por outro lado, verifica-se que não há novos pedidos de habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores, não estando, portanto, preenchido um dos requisitos (intrínsecos) de admissibilidade do recurso, qual seja, o da legitimidade.
Em casos tais, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Destaque-se que, malgrado o parágrafo único, acima, autorize a concessão de prazo para o recorrente sanar o vício, no caso vertente, este dispositivo é inaplicável, pois o juízo singular já tomou esta providência e, repise-se, não houve novo pedido de habilitação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 19315931.
Devolva-se os autos à vara de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800763-56.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação17/12/2024