TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761146-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, sob o fundamento de que os rendimentos declarados pelo agravante seriam compatíveis com o custeio das custas processuais, mesmo que de forma parcelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se, no caso concreto, o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando suas despesas e rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos que afastem essa presunção para o indeferimento do benefício.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, como o recebimento de determinado número de salários mínimos, exigindo-se uma análise concreta da situação financeira do requerente.
5. O magistrado somente pode rejeitar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se houver fundada razão para tanto, sendo essencial oportunizar à parte a comprovação de sua incapacidade financeira.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, § 3º e § 4º; art. 99, § 3º e § 4º. CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020.
STJ, EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/11/2019.
STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018.
STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto, por WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ele formulado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que move contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça merece reforma porque o mesmo não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do CPC. Também argumenta que, mesmo com a redução do valor e o recolhimento parcelado, o pagamento das referidas custas comprometem a sua subsistência. Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça, inclusive com suspensão da decisão agravada (ID n. 19320771).
Juntou documentos (ID n. 19320772/19320776).
Apreciando os efeitos ao receber o recurso, entendi por bem suspender a decisão agravada, tendo em vista que vi probabilidade de provimento do recurso e risco de dano de difícil reparação (ID n. 19347228).
As partes agravadas não apresentaram contrarrazões tempestivas e, instado a se manifestar (ID n. 20665002), o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 21595882).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II) PRELIMINARES
Não há.
III) MERITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
E analisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante. Senão vejamos.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo recorrente na origem, por entender que os rendimentos do agravante são compatíveis com as custas processuais fixadas. Entendeu o Juízo a quo que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que o Agravante aponta que possui despesas com saúde e manutenção do lar que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, como se vê no § 4º do Art. 99 do CPC:
Art. 99. (...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na espécie, o juízo de origem afastou o benefício de gratuidade de justiça, concluindo que, por receber vencimentos superiores a três salários mínimos e à maioria da população piauiense, o recorrente não se mostra hipossuficiente.
No entanto, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do referido benefício, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 668605 RS 2015/0044375-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e §§ 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (STJ - EDcl no REsp: 1803554 CE 2019/0073050-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 2. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1703327 RS 2017/0262311-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) (grifo nosso)
Anote-se que para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a lei não exige, como condição, a demonstração do estado de miserabilidade, de modo que a análise sobre a capacidade econômica de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, deve ser feita concretamente ao caso.
Com efeito, o magistrado somente pode afastar a presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência se houver fundada razão para rejeitá-la e após ter propiciado à parte meios de comprová-la, como se percebe no julgado abaixo:
“Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n.1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015-, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AI no REsp 1592645/DF.
Assim, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e/ou de sua família.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Ademais, como já destaquei na decisão de ID n. 19347228, o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas pela legislação processual civil em vigor. Por isso, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça ao agravante nos autos do processo de origem nº 0836026-17.2024.8.18.0140.
Teresina, 07/02/2025
0761146-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS
Publicação10/02/2025