Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802978-93.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO VÁLIDO PELO BANCO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E IMPRESTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Banco Santander Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade contratual de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de danos morais, alegando contradição e omissão quanto à análise do comprovante de depósito anexado e à compensação de valores supostamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à análise do comprovante de depósito apresentado pelo banco; e (ii) verificar se houve omissão na análise da compensação dos valores supostamente pagos ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O banco embargante não demonstra a presença de tais vícios no acórdão. A alegação de contradição é afastada, pois o acórdão analisou os documentos apresentados pelo banco, considerando que o comprovante de depósito juntado consistia em documento unilateral (print de tela), sem autenticação ou validade probatória, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. A alegação de omissão quanto à compensação de valores também não subsiste, uma vez que, inexistindo comprovação válida de pagamento do valor contratual, não há que se falar em compensação. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Documentos unilaterais, como prints de tela sem autenticação, são imprestáveis para comprovar pagamento de valores previstos em contrato bancário. Não há contradição ou omissão quando a decisão analisou adequadamente as provas constantes nos autos e afastou a compensação de valores por falta de comprovação válida de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 439153/RS; STJ, AgInt no AREsp 1077698/SP; TJ-MT, Apelação Cível nº 156347/2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802978-93.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802978-93.2021.8.18.0036

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO VÁLIDO PELO BANCO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E IMPRESTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Santander Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade contratual de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de danos morais, alegando contradição e omissão quanto à análise do comprovante de depósito anexado e à compensação de valores supostamente pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à análise do comprovante de depósito apresentado pelo banco; e (ii) verificar se houve omissão na análise da compensação dos valores supostamente pagos ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O banco embargante não demonstra a presença de tais vícios no acórdão.

  2. A alegação de contradição é afastada, pois o acórdão analisou os documentos apresentados pelo banco, considerando que o comprovante de depósito juntado consistia em documento unilateral (print de tela), sem autenticação ou validade probatória, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ.

  3. A alegação de omissão quanto à compensação de valores também não subsiste, uma vez que, inexistindo comprovação válida de pagamento do valor contratual, não há que se falar em compensação.

  4. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui hipótese de cabimento para os embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Documentos unilaterais, como prints de tela sem autenticação, são imprestáveis para comprovar pagamento de valores previstos em contrato bancário.

  2. Não há contradição ou omissão quando a decisão analisou adequadamente as provas constantes nos autos e afastou a compensação de valores por falta de comprovação válida de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 439153/RS; STJ, AgInt no AREsp 1077698/SP; TJ-MT, Apelação Cível nº 156347/2017.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra o acórdão ID 14484365, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA CASSADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que o requerido/apelado juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Apelação conhecida e provida.”

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve contradição no que tange ao comprovante de depósito constante nos autos, bem como, omissão quanto a compensação do valor depositado em favor do embargado. Enfim, requer que seja sanada a contradição e omissão alegadas, reformando o acórdão embargado.

Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta contradição do acórdão ora atacado, consistente na análise comprovante de depósito e da compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora e o valor a ser pago a título de indenização.

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Resta evidente a ausência de contradição no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações e documentos constantes nos autos.

O embargante alega que juntou aos autos comprovante de depósito de valor em favor do embargado, contudo, o banco não juntou aos autos comprovante de depósito, mas tão, somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovara a validade do suposto depósito (print).

O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.

Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”

Noutro ponto, quanto a alegação de omissão quanto a compensação de valor depositado em favor da embargada, contudo, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.

Dessa forma, não se verificando o vício de contradição e omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802978-93.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO

Publicação

24/02/2025