TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800338-20.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/1ª Vara
APELANTE: Antônio Marcos Cruz Morais
ADVOGADA: Lina Teresa Costa Brandão (OAB/PI Nº 10.618)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Criminal interposta por Antônio Marcos Cruz Morais contra sentença que o condenou a 28 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, CP). O apelante busca absolvição em relação aos delitos praticados contra as vítimas Kalyane da Silva Meneses e Luis Gabriel Sena Lira e a desclassificação em relação ao roubo praticado contra a vítima Brendo Henrique Meneses Gomes, redução da pena-base, afastamento de majorante, diminuição da pena de multa e concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para condenação pelos roubos; (ii) verificar se há elementos desclassificação para receptação culposa; (iii) analisar a correção da dosimetria penal; (iv) avaliar a manutenção da majorante de uso de arma de fogo; e (v) decidir sobre o direito de recorrer em liberdade.
3. Reconhece-se a ausência de provas robustas para condenação pelo roubo contra Brendo Henrique Meneses Gomes, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e determinando sua absolvição nesse ponto.
4. Mantêm-se as condenações pelos roubos contra Kalyane da Silva Meneses e Luis Gabriel Sena Lira, em razão dos dos reconhecimentos realizados pelas vítimas e seus depoimentos consistentes, que indicam claramente a autoria do apelante e de outro indivíduo, bem como o emprego de grave ameaça com arma de fogo.
5. Ajusta-se a primeira fase da dosimetria penal, afastando as circunstâncias que foram valoradas inadequadamente. A personalidade, tendo em vista que a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base. As circunstâncias do crime, em razão do período noturno, por si só, não ser suficiente para sua valoração. As consequências do crime, porquanto o magistrado considerou o fato dos bens não terem sidos restituídos às vítimas, sem qualquer excepcionalidade, o que é inerente ao tipo penal.
6. A agravante relativa à calamidade pública, foi desconsiderada por ausência de nexo concreto entre a pandemia e a conduta criminosa.
7. Ratifica-se a incidência da majorante do uso de arma de 6. fogo com base nos depoimentos das vítimas e no entendimento consolidado de que não se exige apreensão ou perícia da arma quando outros elementos probatórios sustentam seu uso.
8. A pena de multa foi readequada a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
9. O fato do acusado possuir outros registros criminais evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, respondeu ao processo preso, inexistindo motivos para que possa recorrer em liberdade.
10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do réu para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 263 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "j", 71, 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, art. 387, §1º; Súmula 453/STF; Súmula 659/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.791/RJ; AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG; AgRg no HC n. 789.167/PE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 263 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença"
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de janeiro de 2025
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Marcos Cruz Morais contra sentença que o condenou à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II e § 2º – A, I, c/c art. 71, ambos do CP).
Em razões recursais, o apelante sustenta: i) a absolvição do crimes de roubo contra as vítimas Kalyane da Silva Meneses e Luis Gabriel Sena Lira; ii) a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação culposa contra a vítima Breno Henrique Meneses Gomes; iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, caso contrário, a aplicação do patamar de aumento em 1/8; iv) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; v) redução da pena de multa; vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DO DELITO DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA BRENDO HENRIQUE MENESES GOMES
Segundo a denúncia, o apelante e Isaías José de Castro abordaram a vítima Brendo Henrique Meneses Gomes e, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe uma motocicleta, um celular e a quantia de R$ 30,00.
Na fase judicial, não foram ouvidas testemunha em relação a esses fatos (pje mídias). A vítima narrou que o delito foi praticado por dois indivíduos, mas disse que não tinha certeza quanto à autoria do apelante, apenas ouviu falar que era ele. Confira-se:
“(...) relatou em seu depoimento que conheceu Kalyane no dia do ocorrido; que lhe foi subtraído uma moto e que isso aconteceu antes do roubo na casa da Kalyane; que não se recorda o dia exato do roubo, mas que acha que foi um dia antes do roubo na casa da Kalyane; que recuperou a moto no dia seguinte; que estava pilotando a moto em Teresina, perto do Dirceu, e foi abordado por dois indivíduos que vinham a pé; que tem certeza que um era o Isaías, mas o outro não tem certeza de quem era; que reconheceu o Isaías pela foto através da aparência física e tatuagens; que, além da moto, lhe roubaram o boné, o celular, o chinelo e um colar; que só recuperou a moto, os outros bens não; que foi agredido pelos dois indivíduos, um lhe batia com a arma na cabeça e o outro ficava lhe chutando no chão; isso aconteceu no período da madrugada, perto da sua casa no bairro renascença; que ouviu falar que o comparsa do Isaías era o Antônio Marcos; que falou com a Kalyane na delegacia; que o roubo foi em Teresina e a moto foi encontrada em Altos.” (Declarações da vítima BRENDO HENRIQUE MENESES GOMES – trecho da sentença).
Além disso, em juízo os réus negaram a autoria.
Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida e, nesse caso, o acervo probatório é precário e não autoriza concluir, com total segurança, que o apelante seja autor do crime de roubo majorado contra a vítima Brendo Henrique Meneses Gomes.
Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Registre-se que a motocicleta roubada da vítima foi encontrada na casa de Isaías, que disse em seu interrogatório em juízo que pertencia a Antonio Marcos e este, por sua vez, confirmou que tinha comprado a moto por R$ 4.000, mas não sabia que era roubada (pje mídias). Tais declarações evidenciam o delito de receptação culposa. No entanto, não é possível extrair da acusatória o referido delito, porquanto narrada apenas a conduta do roubo majorado.
Assim, incabível nova definição jurídica, notadamente porque acarretaria em mutatio libelle e violação à Súmula 453 do STF, que dispõe: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.”
2. DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO CONTRA AS VÍTIMAS KALYANE DA SILVA MENESES E LUIS GABRIEL SENA LIRA
Segundo a delatória as vítimas Kalyane da Silva Meneses e Luis Gabriel Sena Lira foram abordadas na residência daquela pelos acusados e tiveram vários bens subtraídos, com emprego de violência e grave ameaça com arma de fogo.
A materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2º – A, I, do CP) restaram evidenciadas pelos boletins de ocorrência, pelos reconhecimentos fotográficos realizado pelos ofendidos e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos das vítimas colhidos em juízo:
“(...) relatou em seu depoimento que o Isaías era seu vizinho; que estava na porta de sua casa com o primo Gabriel e os dois indivíduos pararam de moto; que o Isaías ficou na esquina, enquanto o parceiro dele anunciava o assalto; que entrou em casa correndo com seu primo e o assaltante entrou junto; que ele espancou seu primo; que ele apontou a arma para a depoente e entregou o celular; que depois entrou para o quarto para entregar alguns ouros para ele; que sua mãe e seu filho saíram do quarto e ele começou a ameaçá-los, dizendo que ia matá-los; que ele levou mil reais em dinheiro, dois cordões de ouro e o celular da depoente; que também levou o celular de seu primo; que esta pessoa é o Marcos Antônio; que não o conhecia antes disso; que só conhecia de antes o Isaías, pois este morava perto da sua casa; que foi na delegacia e registrou um BO; que depois voltou para casa com o primo e rastrearam o celular do primo, que era do tipo Iphone, e a localização deu na casa do Isaías; que entrou em contato com a polícia, mas lhe avisaram que não podiam entrar na casa sem mandado judicial; que as 06h rastrearam novamente o celular de seu primo pelo notebook e verificaram que o mesmo já estava no Dirceu em Teresina; que a polícia foi na casa do Isaías e ele tentou fugir; que na casa do Isaías encontraram o cartão do seu primo; que viu o Antônio Marcos a primeira vez dentro da sua casa na hora do roubo; que reconheceu o Antônio Marcos como sendo a pessoa que lhe roubou, que ele chegou a tirar a máscara, que olhou nos olhos dele; que ele era gordo; que fez o reconhecimento fotográfico dele na delegacia; que o Antônio Marcos estava com uma arma; que soube que o Antônio Marcos era do Dirceu e era procurado pela polícia; que soube que ele foi pego pela polícia em razão de outros roubos; que soube que o Isaías e o Antônio Marcos eram amigos; que o Isaías não mora mais na casa que fica na rua de sua casa; que a mãe do Isaías ainda mora lá; que soube que o Isaías foi preso; que soube que o Antônio Marcos foi preso; que não recuperou nenhum dos bens que foram roubados; que o Antônio Marcos bateu no seu primo com socos e chutes; que o Antônio Marcos apontou a arma para sua mãe e a empurrou para o quarto; que o Isaías ficou na parte de fora da casa esperando o Antônio Marcos em cima de uma moto; que soube que a moto que os assaltantes estavam era roubada, pois quando a polícia foi a casa do Isaías encontraram a moto e o cartão do seu primo; (…).” (Declarações da vítima KALYANE DA SILVA LIMA- trecho da sentença)
“(...) relatou que estava junto com a prima Kalyane na porta da casa dela, quando foram abordados pelo Isaías e pelo Antônio Marcos; que o Isaías ficou na parte de fora da casa e o Antônio Marcos os conduziu para dentro da casa; que tentou fechar a porta, mas foi agredido pelo Antônio Marcos; que o Antônio Marcos ameaçou a Kelyane com uma arma na cabeça e levou todos os pertences; que, após, foram a delegacia e registraram o BO; que, ao voltar para casa, rastreou o celular roubado e a localização deu na mesma rua da casa da Kelyane, que é a rua que o Isaías morava a época; que ligou para a polícia e disse que estava com a localização da casa onde estava o celular e a polícia o informou que não poderia entrar na casa pois precisaria de um mandado; que no dia seguinte às 06h fez um novo rastreio e a localização do celular deu no Dirceu e foi na delegacia novamente; que depois disso a polícia foi na casa do Isaías e encontrou o cartão do banco do depoente e uma moto de outro rapaz; que, depois, foi conduzido para fazer o reconhecimento do Isaías; que, quando viu as fotos, reconheceu o Isaías; que no dia seguinte foi identificado as pessoas; que não os conhecia de antes, mas que a Kelyane conhecia, pois morava na rua da casa dela; que os assaltantes levaram o seu celular e o cartão do banco que estava dentro da capa do celular; que o cartão do banco foi encontrado na casa da Isaías; que o Antônio Marcos ficou lhe chutando e lhe ameaçando com a arma enquanto o depoente estava ao chão; que não tinha como reagir; que Isaías ficou na parte de fora da casa; que conseguiu recuperar seu celular; que o seu cartão estava dentro da capa do celular; que o Isaías e o Antônio estavam usando máscara de covid; que os dois estavam sem capacete; que da Kelyane foi subtraído o celular, cordões de ouro e dinheiro; que o Antônio Marcos, além de lhe agredir, direcionou a arma para a Kelyane e para a mãe da Kalyane; que no momento também estava presente o filho da Kelyane de uns 11 anos; que o que ficou do lado de fora estava há uns 10m de dentro da casa; que foi possível reconhecer os réus pela forma física e tatuagens; que nas fotos do reconhecimento dava pra ver as tatuagens, que nas fotos estavam sem camisa e de bermuda; que no momento do crime os assaltantes estavam de camisa e bermudas, mas não lembra a cor (Declarações da vítima LUIS GABRIEL SENA LIRA).
Em resumo, a vítima Kalyane da Silva Meneses afirmou em juízo que Isaías era seu vizinho e que foi abordada por ele e Antonio Marcos na porta de sua casa quando estava com seu primo Luis Gabriel. Disse que os acusados chegaram em uma motocicleta, que Isaías ficou do lado de fora de sua residência e o acusado Antônio Marcos foi quem entrou e com emprego de arma de fogo e violência subtraiu vários pertencentes. O ofendido Luis Gabriel Sena Lira fez a mesma narrativa.
Portanto, os ofendidos narraram com riquezas de detalhes os fatos criminosos, indicaram a participação de dois agentes, dentre ele o apelante, e o emprego de grave ameaça com arma de fogo e violência (empurrões, chutes e socos).
Não há como desconsiderar a incidência da majorante do art. 157, §2º -A, do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, está em consonância com a palavra das vítimas.
Ademais, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo”1, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas atestando o seu emprego. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
O conjunto probatório evidencia a materialidade e a autoria do crime dos delitos de roubo majorado (art. 157, §2º, II e § 2º – A, I, do CP), Kalyane da Silva Meneses e Luis Gabriel Sena Lira, não havendo que se falar em absolvição.
3. DOSIMETRIA PENAL
A pena do réu foi fixada nos seguintes termos:
(...)
À guisa de esclarecimento, mister se faz trazer ao lume que a dosimetria da pena seguirá o sistema trifásico, propugnado por Nelson Hungria e, quando da valoração das circunstâncias judiciais, o patamar de aumento ou diminuição seguirá a ordem de 1/6 (um sexto), por ser esta a fração adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, fundado no fato segundo o qual é o patamar mais brando utilizado pelo legislador do Código Penal quando fixa as causas de aumento ou diminuição da Parte Especial.
(…)
De igual modo, o egrégio Tribunal de justiça do Estado do Piauí já pacificou entendimento pela utilização da fração de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição na primeira etapa da dosimetria:
(…)
Esclareça-se, ainda, que a referida proporção de aumento, em nome do princípio constitucional da isonomia, deverá incidir não sobre a pena mínima, tampouco sobre a pena máxima, mas sim entre o intervalo que medeia ambas, que no caso do tipo do art. 157, do CP, é 06 (seis) anos, como pacificado pelo c. STJ no HC 415.675/SP.
(…)
Circunstâncias Judiciais.
Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: exacerbada, pois o acusado, para além da ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o que é utilizada como elementar do tipo, empregou força excessiva, tendo desferido vários chutes em uma das vítimas enquanto a mesma já estava ao chão, indicando acentuado dolo para ver consumado o crime, o que enseja maior reprovabilidade do fato; b) antecedentes: desfavoráveis. O réu foi condenado no processo de nº. 0000384-08.2005.8.18.0067, que tramitou perante a comarca de Piracuruca -PI, e que deu ensejo à execução penal nº. 0000385-90.2005.8.18.0067 (certidão no Id. 14388503); c) personalidade: sexista, pois perpetrou a conduta criminosa contra mulher, quando roubou a vítima Kalyane, pessoa humana que pelo gênero ostenta compleição física mais frágil, o que torna a consecução do resultado criminoso mais simples, tendo demostrando também extrema agressividade ao ameaçar e empurrar a mãe da vítima na frente de seu filho menor, o que exorbita a reprovabilidade do comportamento; d) conduta social: neutra, pois não se tem mais detalhes ou elementos para a devida análise; e) motivos do crime: inerente ao tipo, lucro fácil; f) circunstâncias: graves, pois o réu praticou os fatos no período noturno, o que, por certo, contribuiu para a consumação do tipo, face à maior dificuldade de vigilância, seja pelo aparato de segurança pública, seja pelos olhos da comunidade, além de ter perpetrado os fatos com uso de motocicleta para facilitar o crime e sua fuga, técnica esta costumeiramente empregada pelos criminosos para se furtar à ação policial; g) consequências: graves, pois não foram recuperados todos os bens das vítimas; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata (um ano) para cada circunstância judicial avaliada (cinco negativas), fixo pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, para cada crime de roubo praticado.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes
Em segunda fase não se tem presentes atenuantes genéricas da parte geral do Código Penal. Contudo, incide a agravante do art. 61, II, “j”, do CP, uma vez que o réu agiu durante a vigência de ato governamental que decretou calamidade pública, no âmbito do Estado do Piauí (Decreto n° 18.895, de 19 de março de 2020), período de comoção mundial que reivindicava atitudes solidárias e altruístas.
Aplicando a fração de 1/6 (um sexto) para a agravante na pena-base, aumenta-se a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, gerando pena provisória de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada crime.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena
Sem causas especiais de diminuição de pena.
Em relação às causa especias de aumento de terceira fase, incide a relativa causa especial do concurso de agentes, acima ponderada em 1/3 (um terço), o que equivale a um aumento de 03 (três) anos e 06 (seis) meses, gerando pena de 14 (catorze) anos de reclusão para cada crime.
Também aplicável o aumento de 2/3 (dois terços) relativo ao uso da arma de fogo, no que se majora a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, resultando em pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime de roubo.
Continuidade delitiva
Conforme justificado acima, os três crimes de roubo se deram em continuidade delitiva (art. 71, CP), cujo aumento fora fixado em 1/5 (um quinto). Assim, tratando-se de penas iguais, aplico esse fator sobre um deles, equivalente a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, ficando a pena definitiva do acusado para os crimes no total de 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
Fixo a pena de multa mantendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada acima, nos termos do art. 49 do Código Penal, em 360 (trezentos e sesenta) dias-multa. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, considerando a ausência de dados da situação econômica do réu.
Em arremate, fica a pena definitiva para o réu em 28 (vinte e oito) de reclusão, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Fixo o regime FECHADO para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “a”, do CP). Mantenho o regime fixado visto que a prisão provisória é insuficiente para progressão em sentença (art. 387, § 2°, CPP).
Na primeira fase, foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime.
A culpabilidade foi valorada considerando a violência excessiva utilizada pelo réu no momento da ação delitiva (chutes quando uma das vítimas estava no chão), o que evidencia maior dolo da conduta. Pontua-se que houve invasão da residência da vítima Kalyane, circunstância corrobora o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso.
Escorreita a valoração negativa dos antecedentes, porquanto o acusado é possuidor de condenação transitada em julgado nos autos da ação penal n. º 0000384-08.2005.8.18.0067.
No que se refere à personalidade, registra-se que a condição de mulher, por si só, sem base em outros elementos concretos, não é capaz de caracterizar maior vulnerabilidade da vítima, desautorizando, desta forma, a exasperação da pena-base.
Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado pontuou que os delitos foram praticados durante o período noturno, o que não constitui, por si só, fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por indevida a valoração negativa das circunstâncias do crime.
A propósito, é o entendimento do STJ, “não há fundamento concreto para manter como negativa a circunstância judicial ‘circunstâncias do crime’ em razão do delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que não demonstrada que tal circunstância contribuiu para a prática ou ocultação do ilícito.”2
As consequências do crime também devem ser afastadas, porquanto o magistrado considerou o fato dos bens não terem sidos restituídos às vítimas, sem qualquer excepcionalidade, o que é inerente ao tipo penal.
A respeito é o entendimento jurisprudencial: “Nos crimes de roubo, o prejuízo patrimonial é consequência inerente ao tipo penal, não sendo a ausência de restituição da res, por si só, fundamento apto a majorar a pena-base.”3 Destaquei.
Assim, devem ser aplicadas como desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes).
Destaca-se o que tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.4”.
Assim, fica a pena-base em 06 anos de reclusão.
Na segunda fase, inexiste atenuante e foi reconhecida a agravante da calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, sob o fundamento de que os fatos foram cometidos durante a pandemia do coronavírus.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça5, a incidência da referida agravante supõe a existência de situação concreta dando conta de que o acusado se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não demonstrado o nexo de causalidade entre a pandemia e a conduta do apelante, tem-se por indevida a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
Na terceira fase, foram aplicadas as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de armas, devidamente evidenciadas pelas declarações das vítimas, tonando a pena em 13 anos d e 04 meses de reclusão.
A sentença reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos e, tendo sido o réu absolvido de um dos roubos, fica a fração de aumento em 1/6, conforme Súmula 659 do STJ6, restando a pena em definitivo em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 263 dias-multa.
O regime inicial deve permanecer o fechado, a teor do art. 33,§2º, “a”, do Código Penal.
4. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No caso em apreço, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade sob os seguintes fundamentos:
“INDEFIRO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO em sentença, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, como exige o inciso I do art.313 do CPP, como pressuposto da prisão preventiva, havendo robusta fundamentação acerca da materialidade e autoria delitiva, devidamente comprovadas. O acusado respondeu ao processo recluso, além de que responde a outros procedimentos pela possível prática de crimes graves. Menciona-se, assim os seguintes procedimentos 0001828-26.2020.8.18.0140 e processo n° 0011772- 57.2017.8.18.0140, revelando reiteração criminosa apta a justificar a manutenção da prisão em sentença pela necessidade de acautelar a ordem pública, e garantia da aplicação da lei penal.”.
O fato do acusado possuir outros registros criminais evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, respondeu ao processo preso, inexistindo motivos para que possa recorrer em liberdade.
Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.7”
Indevida, pois, a revogação da prisão preventiva pleiteada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 263 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado e os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.
2AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
3 TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.098861-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024.
4 AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.
5 “A agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, referente ao estado de calamidade pública, não deve ser aplicada ao caso, pois não ficou demonstrado o nexo entre a pandemia e a conduta delitiva do réu. A mera prática do crime durante a pandemia, sem prova de que tal circunstância foi utilizada para facilitar a infração, não justifica o agravamento da pena.” HC n. 894.791/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.
6 Súmula. Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
7 AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023
Teresina, 29/01/2025
0800338-20.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO MARCOS CRUZ MORAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025