Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801822-54.2022.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por consumidor contra banco, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato impugnado atende aos requisitos legais de validade; (ii) se o consumidor possui direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se são devidos danos morais em virtude dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo não se mostrou regular, uma vez que a instituição financeira alegou que se trata de operação de refinanciamento, porém não comprovou a existência dos contratos de origem, supostamente ensejadores do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação, caracterizando a nulidade do negócio jurídico. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são considerados indevidos, cabendo a restituição em dobro, em razão da má-fé do banco, conforme artigo 42 do CDC. Nada obstante, deve ser compensado o valor disponibilizado em favor do consumidor. 5. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CC, arts. 368, 369 e 884. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-54.2022.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801822-54.2022.8.18.0030

APELANTE: JOAO TOME DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO NULA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 


I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por consumidor contra banco, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato impugnado atende aos requisitos legais de validade; (ii) se o consumidor possui direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se são devidos danos morais em virtude dos descontos.


III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. O contrato de empréstimo não se mostrou regular, uma vez que a instituição financeira alegou que se trata de operação de refinanciamento, porém não comprovou a existência dos contratos de origem, supostamente ensejadores do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação, caracterizando a nulidade do negócio jurídico.  

4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante são considerados indevidos, cabendo a restituição em dobro, em razão da má-fé do banco, conforme artigo 42 do CDC.  Nada obstante, deve ser compensado o valor disponibilizado em favor do consumidor. 

5. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.




IV. DISPOSITIVO  

6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido 

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CC, arts. 368, 369 e 884.  


 

 


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por  JOÃO TOMÉ DE SOUSA FILHO contra a sentença, proferida pelo juízo da  2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por ele em face do BANCO PAN  S.A, ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 17335357), o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, na qual requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado nº 3516451501, que alega não ter contratado junto ao banco recorrido.  Sustenta, em síntese, que o suposto contrato acostado pelo banco não possui validade, pois firmado através de assinatura digital, mesmo sendo idoso e analfabeto. Assim, requer que seja julgado procedente o pedido exordial, de declaração de nulidade contratual c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 17335359), o banco apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, alegando que a contratação impugnada é regular.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 

 



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

  

 

 


VOTO


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II. RAZÕES DO VOTO


Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico que movera contra o ora apelado.

É cediço que a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

A instituição financeira apelada colacionou aos autos o  suposto contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 3516451501, no valor de R$  819,31 (oitocentos e dezenove reais e trinta e um centavos), conforme ID 17335343. 

Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior nº 324949102-2, cujo saldo devedor era de R$ 506,04 (quinhentos e seis reais e quatro centavos), todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo na data da operação. 

Destaca-se que a mera referência no termo de adesão, objeto da presente lide, de contratos anteriores refinanciados, sem a consequente comprovação dos negócios de origem, afasta por completo a possibilidade de se determinar a regularidade da avença celebrada.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


            É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 17335341, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. 

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente,  por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 


CONCLUSÃO


Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato n° 3516451501;

b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, observada a prescrição das parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação, e abatido o  valor de R$ 315,90 (trezentos e quinze reais e noventa centavos), disponibilizado em favor da consumidor

b.1)Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser abatido/compensado deve ser corrigido  pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais);

c.1) Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0801822-54.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO TOME DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2025