TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804171-22.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATO QUE COMPROVASSE A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos, “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Ora, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que tal contrato foi contraído pela requerente.
[...]
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação;
b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Banco do Brasil S/A, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência do dano material, o não cabimento da repetição do indébito, a ausência de comprovação do dano moral ou a sua redução.
Sem contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de uma clara relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, o demandante, para constituir o seu direito, apresentou extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos a tarifas bancárias. Por outro lado, cabia ao banco demandado apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos serviços de tarifa bancária.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0804171-22.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSA MARIA DE SOUSA
Publicação24/02/2025