Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000097-14.2010.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000097-14.2010.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: LIDIA FEIJAO ALVES PINTO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Cuida-se de apelação cível, interposta por LÍDIA FEIJÃO ALVES PINTO e ORLEANS ALVES PINTO, contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), que acolhendo a preliminar de inépcia da petição inicial e, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ao analisar detalhadamente os autos, tem-se que devidamente processado o feito originário, sobreveio sentença que de forma detalhada e fundamentada prolatou:

(...) tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia aos autores comprovarem o exercício de posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, atentando-se para o procedimento das ações possessórias e, ainda, que é considerado possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que nessa condição pode intentar ação possessória.

Sucede que a inicial é confusa: não se consegue aferir os reais objetivos dos autores. Mesmo quando se faz a análise conjunta com os documentos que a acompanham, há prejuízo para a correta compreensão dos fatos narrados e a sua congruência lógica com a conclusão delineada na exordial. Os autores narram uma ocupação irregular pelo réu, mas não esclarecem quando teve início; além do documento que indica a propriedade, não há qualquer documentação que venha corroborar que eles exerceram a posse do imóvel; aduzem que a data constante na placa de inauguração do prédio, que indica o ano de 1982 não condiz com a realidade; juntam fotografias que atestam a existência do prédio em que, segundo afirmam, funciona a sede do IAPEP na cidade, demonstrando que o local atende a uma finalidade pública; pretendem a reintegração de posse mas amparam seus pleitos em dispositivos que fundamentam a ação reivindicatória, dando realce ao pedido indenizatório; informam que não houve o processo de desapropriação.

(...)

Portanto, é inconteste que o imóvel em discussão foi efetivamente incorporado ao patrimônio público, passando a desenvolver finalidade pública (“prédio onde funciona o IAPEP nesta cidade”), e, principalmente, que os autores conheciam esses fatos no momento da propositura da ação, inclusive providenciaram a juntada de fotografias do prédio do IAPEP.

O artigo 330 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual.

Dentre as espécies de interesse processual está o interesse-adequação. Não haverá interesse de agir quando a parte utilizar meio procedimental inadequado. 

As condições da ação devem ser analisadas segundo a Teoria da Asserção e, sob os seus ensinamentos, verifica-se que desde a sua propositura a presente ação não serve ao possível pleito possessório perseguido pelos autores, eis que sobre o imóvel em disputa já havia sido erguido um prédio em que funciona o IAPEP e que ele atendia uma finalidade pública, de sorte que a petição inicial deve ser indeferida, eis que se mostra como meio inadequado para a defesa dos interesses dos autores, devendo-se extinguir o feito sem resolução do mérito.”(ID. 20172001)

Da simples leitura do dispositivo da sentença vergastada, percebe-se que as razões de decidir do juízo primevo foram claras ao considerar a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual.

Inconformados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, limitando-se a transcrever o teor da sentença recorrida e a alegar, de forma genérica, que o magistrado teria se utilizado de “dois pesos e duas medidas” no julgamento das ações originariamente conexas (nºs 0000097-14.2010.8.18.0053 e 0000205-43.2010.8.18.0053). Sustentaram que não foi feita qualquer menção ou consideração acerca do desfecho da primeira ação ao se proferir o julgamento na ação de reintegração de posse. Em termos abstratos, argumentaram que o direito não pode ser dissociado das normas e princípios fundamentais que regem o direito material, devendo a interpretação normativa ser a mais compatível possível com os ditames constitucionais. Diante disso, requereram a reforma da sentença. (ID. 20172003)

O ente público apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, reforçando que a sentença não tem nada a ser reformada, pois, de fato, a inépcia é inequívoca. Requereu ainda majoração da verba honorária. (ID. 20172010)

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20582864). 

É o relatório

Passo a decidir.

Apesar do recurso ter sido recebido, por ora, nos efeitos legais (ID n. 20191559), verifico, ao examinar as razões do apelo, que a recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis: 


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(...)

II- a exposição do fato e do direito; 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, devem os recorrentes impugnarem especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso. 

No caso em apreço, a sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução do mérito e discorreu fundamentadamente sobre a configuração da inépcia da inicial, uma vez que não é possível aferir os reais objetivos dos autos, diante de uma redação confusa e fundamentação desconexa com os pedidos, mesmo analisando holisticamente os documentos acostados. E ainda, diante dos fatos narrados na exordial, o juízo de primeiro grau entendeu que o pleito carece de interesse recursal, na espécie interesse-adequação.   

Por sua vez, os apelantes, além de se reportarem genericamente aos fatos, repetindo o feito em exordial, não impugnaram os fundamentos invocados na sentença vergastada, a fim de comprovar detalhadamente e de forma fundamentada onde esta merece reforma e por quais razões fático-jurídicas ela deve ser reformada. Não houve a comprovação dos direitos pleiteados, tampouco a argumentação jurídica específica devida no caso.

Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que os apelantes agem como se inexistisse razões de decidir em sentença.

A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo no que pertine à legalidade do arresto e ao comparecimento espontâneo da executada estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal quanto a estes pontos, ante a inobservância de regularidade formal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal se deu em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário ocorrido antes da perfectibilização da citação do executado. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50734462820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. II - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50039398320178130707, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)


Desse modo, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.

Os Tribunais Superiores reiteram que a ausência de dialeticidade pode ser reconhecida de ofício, vide STJ, AgInt no AREsp 760.186/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/3/2017, que ressalta que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica a inadmissibilidade do recurso, sendo esta matéria cognoscível de ofício; e ainda no STF, ARE 1.302.338 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/3/2021, onde afirma-se que a dialeticidade é pressuposto indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, podendo ser analisada sem provocação das partes.

Em face do exposto, tornando sem efeito decisão de ID. 20191559, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000097-14.2010.8.18.0053 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000097-14.2010.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

LIDIA FEIJAO ALVES PINTO

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

13/12/2024