TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754084-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PATRICIA FORTES DOS REIS COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INELEGIBILIDADE. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Patrícia Fortes dos Reis Costa, que deferiu liminar para impedir que o Acórdão nº 363/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, relativo ao Processo nº TC/006.170/2017, servisse, por si só, de fundamento para inelegibilidade da agravada, com base no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade no julgamento, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, das contas de gestão do FUNDEB, exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da agravada; (ii) analisar se a decisão judicial que afastou, preventivamente, os efeitos do Acórdão nº 363/2021 para fins de inelegibilidade invadiu a competência da Justiça Eleitoral.
3. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí não declarou ou aplicou qualquer sanção de inelegibilidade à agravada, limitando-se a julgar irregulares as contas de gestão do FUNDEB referentes ao exercício de 2017, aplicar multa e comunicar o resultado às autoridades competentes, nos termos dos arts. 121 e 125 da Lei Estadual nº 5.888/2009.
4. Compete exclusivamente à Justiça Eleitoral analisar os efeitos jurídicos das decisões das Cortes de Contas para fins de inelegibilidade, conforme o art. 2º da LC nº 64/1990 e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.
5. A decisão agravada que afastou, liminarmente, a potencial inelegibilidade decorrente do julgamento das contas pelo TCE-PI invadiu a competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento pacífico do TSE (REspe 25725/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2014).
6. Não se constatou, no processo de tomada de contas, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade ou proporcionalidade, tendo sido observados os procedimentos regulares de fiscalização, notificação e julgamento pelo Tribunal de Contas.
7. Ausência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE-PI.
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A competência para declarar inelegibilidade com base no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, é exclusiva da Justiça Eleitoral.
2. A decisão judicial estadual que suspende os efeitos de acórdão de Tribunal de Contas e afasta potencial inelegibilidade invade competência exclusiva da Justiça Eleitoral.
2. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em processo de tomada de contas afasta a invalidade de julgamentos realizados por Tribunais de Contas
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71 e 75; LC nº 64/1990, art. 1º, I, "g"; Lei Estadual nº 5.888/2009, arts. 121 e 125; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe nº 25725/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.10.2014; TSE, REspe nº 362-46.2012, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por PATRÍCIA FORTES DOS REIS COSTA, ora agravada.
A decisão agravada (id. 4812081 - Pág. 28) consistiu em deferir a medida liminar requerida, unicamente para impedir que o Acórdão nº 363/2021, proferido pelo TCE – PI no Processo nº TC/006.170/2017, sirva, por si só, de motivo para a inelegibilidade da agravada, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.
Em suas razões recursais (id. 16537292), o agravante alega, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao julgar irregulares as contas de gestão do FUNDEB, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da agravada - gestora do fundo especial, nos termos do art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/2009 – apenas atuou em cumprimento do seu mister constitucional fiscalizador dos gestores públicos.
Continua, afirmando que não consta no acórdão proferido pelo TCE-PI nenhuma imputação de pena de inelegibilidade à agravada, até porque foge das suas atribuições a aplicação da tal sanção, cabendo à Corte de Contas apenas o encaminhamento à Justiça Leitoral da lista de gestores que tiveram as suas contas declaradas irregulares.
Assegura que, inclusive, a decisão agravada usurpa a competência da Justiça Eleitoral, a quem cabe decidir sobre os efeitos de eventual julgamento de irregularidade de contas.
Pede, com base naqueles argumentos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma.
Deferido pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 16576390.
Opostos embargos de declaração pela agravante, os quais foram rejeitados (decisão de id. 17481234).
Em seguida, interposto agravo interno, o qual foi desprovido (acórdão id. 19795646).
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior e sem contrarrazões ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão agravada que deferiu a liminar pretendida na origem, no sentido de impedir que o acórdão nº 363/2021, proferido pelo TCE/PI no Processo nº TC/006.170/2017, sirva, por si só, de motivo para a inelegibilidade da agravada.
É cediço que o deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é, contudo, o que ocorre aqui.
Conforme relatado, a agravada se insurge contra o acórdão proferido pelo TCE no Processo nº TC 006.170/2017 que julgou suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa de 1.000 UFRs/PI, ao argumento de que o referido julgamento, além de ter deixado de observar os princípios do devido processo legal, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, não indicou a prática de nenhum ato doloso de improbidade, o que impede a declaração da sua inelegibilidade pela reprovação das contas.
De início, convém salientar que compete ao Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo da Administração Pública, a análise técnica das contas públicas. Desse modo, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas, cumprindo-lhe apenas o controle da legalidade.
Logo, a pretensa suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE para fins de impedimento de eventual declaração de inelegibilidade depende da verificação de algum vício no julgado ou de ilegalidade manifesta.
No caso em análise, vê-se que a decisão agravada, como já mencionado, suspendeu, liminarmente, os efeitos do aludido acórdão do TCE, por entender ser indevida a aplicação da penalidade de inelegibilidade à agravada.
Ocorre que o acórdão do TCE em nenhum momento declarou ou sequer mencionou a inelegibilidade da agravada. O julgamento da Corte de Contas, conforme se verifica do documento de id. 16537293 - Pág. 36/39, se restringiu a julgar irregulares as contas de gestão do FUNDEB, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob responsabilidade da agravada, aplicando-lhe multa de 1.000 UFRs/PI e determinando a comunicação da decisão ao Promotor de Justiça da Comarca correspondente, nos seguintes termos:
“Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório de Fiscalização da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – IV DFAM (peça 10), a Folha de Informação da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – IV DFAM (peça 35), o Relatório do Contraditório da Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – II DFAM (peça 46), o parecer do Ministério Público de Contas (peça 48), a proposta de voto do Relator (peça 60), e o mais que dos autos consta, acordam, os Conselheiros, unânimes, divergindo do parecer do Ministério Público de Contas, em Julgar Irregulares as contas de gestão do FUNDEB, relativas ao exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade da sra. Patrícia Fortes dos Reis Costa - gestora do fundo especial, nos termos do art. 122, III da Lei Estadual n.º 5.888/2009.
Acordam, os Conselheiros, unânimes, em Aplicar Multa de 1.000 UFRs/PI, a gestora do Fundo Especial, sra. Patrícia Fortes dos Reis Costa, nos termos do art. 79, inciso II da Lei Estadual n.º 5.888/2009 e art. 206, III do RI TCE PI.
Acordam, os Conselheiros, unânimes, em Comunicar ao Promotor de Justiça da Comarca correspondente para as demais providências cabíveis.”
Aliás, sequer compete ao TCE a declaração de inelegibilidade do gestor que teve julgadas irregulares as suas contas. Nos termos dos artigos 121 e 125, da Lei Estadual nº 5.888/2009, cabe à Corte de Contas tão somente o julgamento das contas dos gestores, a imputação da respectiva responsabilidade e remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual e às Procuradorias Estadual e Municipal, para a adoção das medidas legais cabíveis, verbis:
Art. 121. Ao julgar as contas dos administradores e demais responsáveis citados no art. 66, desta Lei, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares e definirá a responsabilidade dos gestores, ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos.
(…)
§ 3º Julgando irregulares as contas e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao recolhimento do montante da dívida atualizada monetariamente, com os acréscimos legais devidos, devendo, ainda, aplicar-lhe as sanções cabíveis.
§ 4º Julgando irregulares as contas e não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no inciso III, do art. 122, o Tribunal aplicará, ao responsável, as sanções cabíveis.
(…)
Art. 125. Verificada a ocorrência do disposto no inciso III do art. 122, o Tribunal providenciará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual e às Procuradorias Estadual e Municipal, para a adoção das medidas legais cabíveis.
A análise de eventual declaração de inelegibilidade é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 2º da LC 64/90.
Inclusive, o TSE tem entendimento reiterado no sentido de que “é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64 /1990”, de sorte que invade a competência da Justiça Eleitoral a decisão da Justiça Estadual que suspende acórdão do TCE e afasta potencial inelegibilidade. Colaciona-se o seguinte julgado sobre o tema:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPREENSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA POTENCIAL INELEGIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE. 1. Recurso transmitido via fax, com duas páginas por folha, contendo erro em uma, sem prejuízo à compreensão das razões e à demonstração dos requisitos de seu cabimento. Recurso especial conhecido. 2. Rejeitadas as contas, é competência da Justiça Eleitoral proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades para fins de incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. 3. Invade a competência desta Justiça especializada a decisão da Justiça Federal que, não obstante expressamente mantenha válido o acórdão do TCU que rejeitou as contas, afasta a "potencial" inelegibilidade da conduta. 4. Em virtude da invasão de competência absoluta, declara-se a nulidade da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para analisar eventual incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, desconsiderando-se o provimento liminar. 5. Recurso especial parcialmente provido.m(TSE - REspe: 25725 SE, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 217, Data 18/11/2014, Página 33/34)
Outrossim, quanto aos argumentos relativos à suposta violação aos princípios do devido processo legal, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, da análise dos documentos acostados à demanda de origem (processo de tomada de contas), não se constata ter havido descumprimento dos referidos ditames constitucionais.
No relatório do parecer do Ministério Público de Contas consta a informação de que “procedeu-se à notificação dos gestores (peças 12/26), que apresentaram defesa dentro do prazo legal conforme certidão desta Corte (peça 27), com exceção do Presidente da CPL, o Sr. Alcione de Sousa Batista, que não apresentou defesa”, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, observa-se que houve, nos autos da tomada de contas, a apresentação de relatório pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) e emissão de minucioso e fundamentado parecer pelo Ministério Público de Contas, opinando pela aplicação de multa contra a agravada.
Por fim, constata-se que o acórdão indicou de forma precisa as irregularidades apuradas, do que se infere a existência de adequada fundamentação no julgado que reconheceu a irregularidade das contas e aplicou multa em face da agravada.
Conclui-se que foram observados, no processo de tomada de contas, os princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo, também, a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a reprovação das contas da agravante se deu em virtude de irregularidades apontadas no relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) e no parecer pelo Ministério Público de Contas.
Inexiste, portanto, motivação idônea para a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo TCE-PI.
Impõe-se, assim, a revogação da tutela de urgência outrora deferida, mantendo-se incólume o julgamento da Corte de Contas, tendo em vista a ausência de demonstração, neste estágio processual, pelo menos, de qualquer vício no processo de tomada de contas.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida.
Teresina, 07/02/2025
0754084-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPATRICIA FORTES DOS REIS COSTA
Publicação10/02/2025