Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801767-26.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC). 2. Não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovação do recebimento do valor pelo autor, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Embora os processos citados apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa, razão pela qual não há que se falar em conexão. 4. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 6. Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o contrato objeto da lide, o qual fora realizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora e endereço de IP. 7. Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor. 8. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do autor, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 9. Restando ausente a prática de ato ilícito pelo réu, exclui-se a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar no dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 10. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. 11. Recurso adesivo interposto pelo autor prejudicado. 12. Sentença reformada julgando-se improcedentes os pleitos autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-26.2022.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801767-26.2022.8.18.0088 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2º APELADO: PARANA BANCO S/A.

ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI N°. 13.276-A)

2º APELANTE / 1º APELADO:  FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA 

ADVOGADO: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 16.833-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370/CPC), incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas (art. 371/CPC). 2. Não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovação do recebimento do valor pelo autor, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Embora os processos citados apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa, razão pela qual não há que se falar em conexão. 4. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 6. Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o contrato objeto da lide, o qual fora realizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora e endereço de IP. 7. Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor. 8. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor do autor, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 9. Restando ausente a prática de ato ilícito pelo réu, exclui-se a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar no dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 10. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida e provida. 11. Recurso adesivo interposto pelo autor prejudicado. 12. Sentença reformada julgando-se improcedentes os pleitos autorais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e da Apelação Adesiva, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1° apelante e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/apelante adesiva, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e APELAÇÃO ADESIVA interpostas pelo PARANÁ BANCO S/A (Id. 17430788) e por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (Id. 17430792) em face da sentença (Id. 17430783) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº. 0801767-26.2022.8.18.0088), ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, ora apelante adesivo, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“(...) 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. (...)”

Condenou a instituição financeira/ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o réu/1º apelante, suscitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista a não apreciação do pedido formulado em sede de contestação quanto à expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovação do recebimento do valor pela parte autora, bem como, a preliminar de conexão.

No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora celebrado em observância às formalidades legais exigíveis à espécie, com assinatura eletrônica e com o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade do autor, não havendo que se falar em nulidade contratual.

Alega que não agiu de má-fé, bem como, não houve cometimento de ato ilícito, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do recurso para anular a sentença, ante o cerceamento do direito de defesa ou, em caso de análise do mérito, reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

O autor/apelante adesivo, em suas razões recursais, aduz que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, não respeitou a amplitude do caso, tampouco, o ilícito cometido pela instituição financeira, devendo, pois, ser majorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório.

A parte autora apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se a sentença (Id. 17430795).

A instituição financeira apresentou as suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos trazidos pelo apelante adesivo, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17430796).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 18046973).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 18046973).

II – PRELIMINARES

II.1 – DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Aduz o 1º apelante que a sentença deve ser nulificada tendo em vista o cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de apreciação do pedido formulado em sede de contestação quanto à expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovação do recebimento do valor pela parte autora.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe, com supedâneo no princípio do livre convencimento, decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ao deslinde da questão (parágrafo único, do artigo 370 c/c art. 371/CPC).

Não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco Bradesco, para fins de comprovação do recebimento do valor pelo autor, uma vez que, no caso em espécie, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, em observância ao disposto na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo 1º recorrente.

II.2 – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – SUSCITADA PELO BANCO

Em sede de preliminar, a instituição financeira/1ª apelante, alega a conexão entre outros processos mencionados.

Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.

Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada.

III – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 58000587947-331, no valor de R$ 2.162,45 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024).

In casu, trata-se de contrato de refinanciamento, firmado na modalidade digital, por meio de canal de autoatendimento.

De acordo com a documentação acostada pelo apelado, na contestação, verifica-se que o contrato nº. 58000587947-331 trata-se de refinanciamento, o qual fora realizado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora e endereço de IP (Id. 17430766).

Além da comprovação da regularidade contratual, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – Id. 17430767, devidamente autenticada, do crédito remanescente no importe de R$ 320,41 (trezentos e vinte reais e quarenta e um centavos), realizada no dia 06 de setembro de 2019, para a conta bancária de titularidade do autor/apelante adesivo/apelado (Banco: 0237, Agência: 00985, Conta-Corrente: 05018242) cujos dados bancários correspondem com os informados no contrato em questão, documentos estes cuja autenticidade não fora impugnada pelo autor, tampouco suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, limitando-se, a alegar irregularidade/nulidade contratual, o que não merece prosperar, conforme argumentado anteriormente.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte autora, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor/apelante adesivo/apelado.

Tendo em vista o provimento do recurso interposto pelo PARANÁ BANCO S/A, ora 1º apelante, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso interposto pela parte autora/apelante adesivo com a finalidade de majoração do quantum indenizatório.

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e da APELAÇÃO ADESIVA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/apelante adesiva.

Inversão dos ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (Despacho – Id. 17430606).

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e da Apelação Adesiva, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1° apelante e, em consequência, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/apelante adesiva, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0801767-26.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA

Publicação

13/03/2025