Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802506-10.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou nulo o contrato que embasava a cobrança impugnada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a reforma parcial da decisão para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Há uma questão em discussão: (ii) estabelecer se o montante suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora 3. A responsabilidade da instituição bancária decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo necessária a demonstração da autorização expressa para a cobrança de tarifas, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e jurisprudência do STJ. 4. Não tendo o banco apresentado contrato ou qualquer prova da anuência do consumidor à cobrança da tarifa bancária, configura-se a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço bancário, causando transtornos ao consumidor. 6. O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar alinhado à jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, evitando enriquecimento ilícito ou empobrecimento da parte contrária. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802506-10.2023.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802506-10.2023.8.18.0073

APELANTE: MARIA ROSA DOS REIS SOARES

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou nulo o contrato que embasava a cobrança impugnada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a reforma parcial da decisão para obter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

2. Há uma questão em discussão: (ii) estabelecer se o montante suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte autora

3. A responsabilidade da instituição bancária decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo necessária a demonstração da autorização expressa para a cobrança de tarifas, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e jurisprudência do STJ.

4. Não tendo o banco apresentado contrato ou qualquer prova da anuência do consumidor à cobrança da tarifa bancária, configura-se a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos em dobro, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço bancário, causando transtornos ao consumidor.

6. O montante de R$ 2.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar alinhado à jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, evitando enriquecimento ilícito ou empobrecimento da parte contrária. 

7.    Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DOS REIS SOARES contra sentença proferida nos autos da Ação de declaração de inexistência débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 16041581), o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar nulo o contrato, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nas razões recursais (id. 16041585), o apelante requer a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões (id. 16041592), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente diante da inexistência de dano material e moral a ser indenizado.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca em apreço sobre a devida a cobrança da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1, além de título de capitalização, descontados do beneficio previdenciário da autora.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 16041413). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à instituição bancária ré demonstrar a anuência da requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Contudo, em análise aos autos, constato que o banco não acostou o suposto contrato de anuência da apelante. Não demonstrando, assim, a autorização válida da ré, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se a nulidade dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor a ser arbitrado a saber, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, pois coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre estes a correção monetária a partir do arbitramento  (data da decisão) (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802506-10.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ROSA DOS REIS SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025