Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800236-34.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob o argumento de omissão quanto à análise de dispositivos legais e ao prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses que não se verificam no acórdão embargado. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as disposições legais invocadas pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara e suficiente para decidir a controvérsia, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 5. A Súmula 98 do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não sejam compreendidos como protelatórios. 6. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, não havendo óbice ao acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as disposições legais invocadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente para resolver a controvérsia. 10. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que existentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Súmula 98 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.316.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800236-34.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800236-34.2022.8.18.0045

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EMBARGADO: FRANCIMAR ENEAS EVARISTO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob o argumento de omissão quanto à análise de dispositivos legais e ao prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses que não se verificam no acórdão embargado.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as disposições legais invocadas pelas partes, sendo suficiente que a fundamentação seja clara e suficiente para decidir a controvérsia, conforme art. 489, § 1º, do CPC.

5. A Súmula 98 do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não sejam compreendidos como protelatórios.

6. O art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, não havendo óbice ao acesso às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as disposições legais invocadas pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente para resolver a controvérsia.

10. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, para fins de prequestionamento, dos elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que existentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; Súmula 98 do STJ. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.316.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.06.2017, DJe 30.06.2017.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferida por esta E. Câmara Especializada Cível, esse ementado nos seguintes termos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED DIVERSOS DOS QUESTIONADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em suas razões (ID. 20354198), a parte Embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ainda a existência de omissão quanto às normas federais e aos precedentes dos tribunais superiores.

Intimada, a parte Autora/Embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, já que estes possuem intuito protelatório.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO 

II - FUNDAMENTAÇÃO

De saída, os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC, os quais não se verificam no acórdão embargado.

É dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A omissão que justifica o cabimento de embargos declaratórios reside na ausência de enfrentamento de argumento, de fato ou de direito, suscitado nas razões recursais, passível de reformar o entendimento utilizado no julgamento do recurso.

A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos.

Por sua vez, o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, não exclui a necessidade de ter havido, na decisão recorrida, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, os quais não existem na decisão embargada.

A propósito, como já decidiu o STJ:

 

AgInt no REsp 1.316.105/RJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. [...] Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição dos embargos de declaração na origem se o propósito principal era o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados. [...]. 4. Agravo interno não provido (STJ - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei)

 

Portanto, o inconformismo da parte Embargante deve ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

III – DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.


 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800236-34.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCIMAR ENEAS EVARISTO

Publicação

07/02/2025