TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820635-56.2023.8.18.0140
APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos de "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais", em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não formalizado pela autora, com descontos realizados em benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a condenação em danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor;
(ii) estabelecer se a autora faz jus à reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor do Enunciado n° 297 da Súmula do STJ, e defere-se a inversão do ônus da prova, em atenção ao art. 6°, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário.
O banco réu não demonstrou a regularidade da contratação ao deixar de apresentar o comprovante de transferência dos valores contratados ou cópia de eventual contrato renegociado, violando o disposto no art. 373, II, do CPC. Configura-se, assim, a nulidade do contrato, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, que exige prova da transferência para a conta bancária do mutuário como condição de validade da avença.
A repetição do indébito em dobro é devida, ante a má-fé configurada pela ausência de contraprestação do banco e a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza-se o direito à reparação por danos morais, considerando que a conduta da instituição financeira gerou constrangimento e angústia à autora, que teve seus proventos reduzidos sem contraprestação, extrapolando os limites do mero aborrecimento.
A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. Correção monetária e juros de mora aplicam-se, respectivamente, a partir da data do arbitramento e da citação, conforme os arts. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Recurso da autora provido. Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem contraprestação caracteriza dano moral indenizável, sendo o quantum arbitrado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6°, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, AC nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJ-SP, AC nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820635-56.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RITA PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0820635-56.2023.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por RITA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo (Contrato nº nº 0123391961731) gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Asseverou que (1) deve-se aplicar o CDC, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, (2) deve ser invertido o ônus da prova, (3) não fora exigido a procuração pública para a formalização do contrato, conforme previsto nos arts. 104, III, 166, IV e 215, todos do Código Civil, razão pela qual a avença deve ser declarada nula. Requer, enfim, a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
O banco contestou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
O banco juntou aos autos cópia do contrato, ID 17890684, p. 01/20. Não juntou TED no valor concernente ao contrato em epígrafe e nem cópia do suposto contrato renegociado.
A parte autora replicou.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Julgou improcedente os danos morais.
Inconformada, a autora interpôs recurso, defendendo a reforma da sentença e o julgamento procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou.
O banco também apelou.
A parte autora contrarrazoou.
É o relatório.
VOTO
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O banco réu juntou o suposto instrumento contratual, ID 17890684, p. 01/20.
Ocorre que, apesar de ter juntado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado e nem cópia do suposto contrato renegociado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, reformar a sentença a fim de condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00) a ser paga à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da PARTE AUTORA e pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da PARTE RÉ, cumprindo reformar a sentença a fim de condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0820635-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025