TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800032-98.2024.8.18.0051
APELANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Extinção do Processo sem Resolução do Mérito. Inversão do Ônus da Prova. Sentença Anulada. Retorno dos Autos à Origem.
I. Caso em Exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARAUJO DA COSTA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O autor alegou, em suas razões recursais, que o caso configura relação de consumo e que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
O Banco apelado, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
II. Questão em Discussão
4. A questão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, encontra respaldo no contexto de relação de consumo, especialmente diante da inversão do ônus da prova requerida pelo consumidor na petição inicial.
III. Razões de Decidir
5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) e prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC).
6. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, exigindo-se apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
7. A obrigação de apresentar o instrumento contratual discutido nos autos é da instituição financeira, considerando tratar-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
8. A extinção do processo, sem resolução do mérito, mostra-se desarrazoada diante da inversão do ônus da prova e da necessidade de prosseguimento do feito para a formação do contraditório e instrução probatória.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, garantindo-se a instrução processual e a citação da parte ré.
Tese de julgamento:
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em relação de consumo com instituição financeira, devendo a obrigação de apresentar o instrumento contratual recair sobre a parte ré.
A ausência de documentos contratuais indispensáveis não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora requerer a inversão do ônus da prova e demonstrar sua hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, I, e 1.013, §§ 3º e 4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800032-98.2024.8.18.0051
Origem:
APELANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARAUJO DA COSTA, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em observância ao instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que sejam contestados os fatos controversos, com a devida apresentação, nos autos, das provas e documentos pertinentes ao deslinde da lide. Diante disso, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito.
Nas contrarrazões apresentadas, o Banco impugna os argumentos do Apelante, razão pela qual se requer, com fundamento no conjunto probatório dos autos e na jurisprudência aplicável, o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da r. sentença em todos os seus termos.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da parte apelante.
Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.
É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0800032-98.2024.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2025