Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0002572-65.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0002572-65.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 14.230/21. EXIGÊNCIA DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO-RECOLHIMENTO MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Avelino Neiva contra a sentença proferida na ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:


ANTE O EXPOSTO, com base nas ilações acima, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o requerido nas penalidades de perda da função e a suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos de acordo com o art. 12, III, da Lei 8.429/92.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.


O apelante procedeu ao recolhimento do preparo calculado sobre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à ação de origem, não obstante a base de cálculo do recurso seja o valor da condenação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.920/16.


Por tal motivo, foi determinada a complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, com expressa ressalva da configuração de deserção.


Apesar da regular intimação para promover o recolhimento do preparo, o apelante deixou transcorrer o prazo sem nenhuma providência.


Por meio do despacho id 17497906 e decisão id 18426480, reconsiderou-se a possibilidade da complementação do preparo ao final da ação.


É o relatório. Decido.


O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juízo ad quem, e, quando não recolhido no prazo, enseja a pena de deserção. Essa é a expressa previsão do art. 1.007 do CPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


No presente caso, ao se constatar o recolhimento a menor do preparo ao tempo da interposição recursal (junho/2017), foi conferido prazo de cinco dias para complementação, conforme despacho id 15766017.


O prazo foi esgotado sem adoção de qualquer providência pelo apelante, o que fez configurar a deserção. Ocorre que, ao invés de se inadmitir desde logo o recurso, este julgador incorreu em equívoco ao considerar que a interposição do apelo teria ocorrido na vigência da Lei nº 14.230/21, daí resolvendo reconsiderar a possibilidade da complementação do preparo ao final da ação.


Trata-se de evidente erro material, porquanto o recurso foi interposto em 01.06.2017 (id. 11164637 – fls. 48), bem antes da Lei nº 14.230/21, de modo que tem incidência o regramento a ela anterior, vigente ao tempo da interposição do recurso, nos termos do art. 14 do CPC/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.


Convém assinalar que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada (STJ, AgRg no REsp n. 749.019/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010).


DISPOSITIVO:


Nessas circunstâncias, considerando a constatação de evidente erro material, torno sem efeito os atos judiciais id 17497906 e id 18426480; e tendo em vista que não foi realizado o preparo mesmo após a concessão de prazo para saneamento, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento do apelo.


Intimem-se.


Teresina, data e assinatura no sistema.



Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002572-65.2013.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002572-65.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2024