Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0028701-39.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALIDADE DA ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Conselho de Sentença teria optado pela tese acusatória de forma contrária às provas constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Conselho de Sentença está manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que autorizaria a sua anulação, ou se deve prevalecer em razão da soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho de Sentença possui ampla liberdade para optar por uma das teses apresentadas em plenário, desde que tal escolha encontre respaldo no conjunto probatório constante nos autos. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri assegura que a escolha do júri, ainda que contrária à tese da defesa, deve ser respeitada, salvo se demonstrada a ausência de conexão lógica entre as provas e a decisão adotada. 5. No presente caso, o conjunto probatório revela elementos que sustentam a tese acusatória escolhida pelo Conselho de Sentença, inexistindo qualquer desconexão manifesta entre a decisão e as provas apresentadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118770, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.08.2014; STJ, HC 399.109/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.11.2018. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028701-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028701-39.2015.8.18.0140

APELANTE: MANASSES DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA, NAZARENO DE WEIMAR THE

APELADO: FELIPE PEREIRA BASTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. VALIDADE DA ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Conselho de Sentença teria optado pela tese acusatória de forma contrária às provas constantes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Conselho de Sentença está manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que autorizaria a sua anulação, ou se deve prevalecer em razão da soberania dos veredictos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Conselho de Sentença possui ampla liberdade para optar por uma das teses apresentadas em plenário, desde que tal escolha encontre respaldo no conjunto probatório constante nos autos.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri assegura que a escolha do júri, ainda que contrária à tese da defesa, deve ser respeitada, salvo se demonstrada a ausência de conexão lógica entre as provas e a decisão adotada.

5. No presente caso, o conjunto probatório revela elementos que sustentam a tese acusatória escolhida pelo Conselho de Sentença, inexistindo qualquer desconexão manifesta entre a decisão e as provas apresentadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118770, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.08.2014; STJ, HC 399.109/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.11.2018.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0028701-39.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANASSES DE JESUS OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA - PI3371-A, NAZARENO DE WEIMAR THE - PI58-A
APELADO: FELIPE PEREIRA BASTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Manassés de Jesus Oliveira, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI (Processo n° 0028701-39.2015.8.18.0140), nos autos da ação penal que move o Ministério Público do Estado do Piauí.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o apelante foi acusado de, em 27 de março de 2015, na cidade de Teresina, atuar em concurso de agentes, participando do homicídio qualificado da vítima Felipe Pereira Bastos (id 13478525, fls. 1397/1411).

Após regular instrução criminal, o réu foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 121, §2º, IV c/c art. 29 do Código Penal (id 13478114, fls. 293/300).

Em sessão plenária, o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, reconhecendo a culpabilidade do apelante e levando à sua condenação (id 13478525, fls. 04/12).

Proferida a sentença, o réu foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id 13478525, fls. 84/88).

Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgamento, em razão da violação ao art. 478, inciso I, do CPP, em razão da leitura da decisão de pronúncia e de acórdãos em plenário, influenciando os jurados; excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o que teria prejudicado a imparcialidade do julgamento. No mérito, diz que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que não restou provado que o ora apelante tenha participado da empreitada criminosa (id 15873673, fls. 01/12)

Na impossibilidade de acolhimento das nulidades, que seja concedido novo julgamento com observância das garantias processuais do réu (id 15873673, fls. 01/12).

Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença (id 17049007, fls. 01/06).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da decisão do sinédrio popular que condenou o réu uma vez que não houve julgamento contrário às provas dos autos, (id 19207308, fls. 01/06).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

II. Preliminares

1) Da nulidade pela leitura da decisão de pronúncia e acórdãos em plenário.

A defesa sustenta que o Ministério Público, ao ler trechos da decisão de pronúncia e de acórdãos em plenário, violou o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, influenciando indevidamente os jurados.

Pois bem.

O artigo 478, inciso I, do CPP, proíbe expressamente a leitura em plenário de decisões que julgaram admissível a acusação, bem como de qualquer menção a tais peças com o intuito de reforçar a acusação. Essa vedação tem como objetivo garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença, protegendo os jurados de argumentos de autoridade que possam impactar sua convicção de maneira desproporcional.

Analisando os autos, infere-se que houve referência pelo Ministério Público apenas a trechos constantes da decisão de pronúncia pelo Ministério Público durante o julgamento. Contudo, não se verifica nos autos qualquer demonstração concreta de que referida leitura tenha influenciado de forma direta e decisiva a decisão dos jurados.

Além disso, a condenação do réu não se baseou exclusivamente na decisão de pronúncia ou em argumentos derivados de sua leitura, mas sim em um conjunto robusto de provas documentais e testemunhais apresentadas durante o julgamento.

Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TESE PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. REFERÊNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO DEPOIMENTO PRESTADO PELO RÉU EM DELEGACIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA LEITURA DE PEÇA JÁ DOCUMENTADA NOS AUTOS. INVALIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DO RÉU COLHIDO DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E ACATAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VEREDICTO MANTIDO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA A MÁXIMA PREVISTA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 478 do CPP veda que as partes façam referência a determinadas peças processuais como argumento de autoridade. Além de no referido rol não constar o depoimento prestado pelo réu em delegacia, a eventual leitura de tal peça, que já estava documentada nos autos, não configura, por si só, a tentativa de influência da acusação sobre os Jurados, razão pela qual não há que se falar em nulidade do julgamento - Ademais, não se verifica qualquer irregularidade na colheita do depoimento do réu em delegacia, já durante a fase de instrução processual, sem a presença de defensor, quando tal ato ocorreu logo após o cumprimento de mandado de prisão expedido contra ele que, até então, não havia sido ouvido por estar em local incerto e não sabido, e quanto o ato é presenciado por duas testemunhas. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto probatório - A cassação da decisão popular, respaldada em uma das versõ es sustentadas em plenário e nos demais elementos probatórios, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, XXXVIII, da CR - Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Corpo de Jurados, que, intimamente convicto e respaldado pelo caderno probatório, afasta a tese defensiva de legítima defesa própria e opta pela versão acusatória, reconhecendo que o réu praticou o crime de tentativa de homicídio simples, descabendo-se, assim, a anulação do julgamento - A fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada com base no percurso percorrido pelo autor do fato e, ainda, com a necessária fundamentação, sem a qual deve ser promovida a alteração para a máxima prevista, tendo em vista a impossibilidade de complementação dos fundamentos em segunda instância, em recurso exclusivo da defesa.

(TJ-MG - APR: 24940862220088130105 Governador Valadares, Relator: Des.(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2023), grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE DO JÚRI - REFERÊNCIA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - ATITUDE DEFENSIVA NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE SOBRE OS JURADOS - CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE QUESITOS - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - NULIDADES AFASTADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A simples menção da Defesa à decisão de pronúncia não representa argumento de autoridade sobre os jurados e não constitui em nulidade relativa, havendo que ser comprovado o prejuízo para seu acatamento - Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, inexistindo contradição entre os quesitos.

(TJ-MG - APR: 01198601320198130027 Betim, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023)

 

Ademais, a jurisprudência e doutrina são uníssonas ao considerar que a declaração de nulidade de um ato processual exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte que alega o vício, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief).

Nesse sentido, entende o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACUSADO QUE, APÓS REGULARMENTE CITADO, NÃO MAIS FOI ENCONTRADO. ART. 367 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. 3. Na hipótese, consoante mencionado no acórdão atacado, o anterior advogado constituído, antes da renúncia, apresentou recurso contra a decisão de pronúncia, o que reforça a ausência de prejuízo, tendo ainda sido nomeado defensor dativo, o que segue a linha da Súmula 523/STF que enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 4. Demais disso, nos termos da previsão contida no art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 863837 PR 2023/0386303-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024), grifei

 

Portanto, por tais fundamentos, não se verificando que o Ministério Público tenha se valido de argumento de autoridade durante os debates e, portanto, ausente qualquer irregularidade no julgamento, mostra-se descabida a declaração de nulidade pretendida, razão pela qual passo à análise do mérito do recurso.

 

III - Do mérito

1) Da alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos

A defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas constantes nos autos, argumentando que não há elementos probatórios que justifiquem a condenação do réu, além de apontar fragilidades nos laudos e nos depoimentos utilizados para embasar o veredicto. Dessa forma, requer a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

Pois bem. Razão não assiste ao apelante. Vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: 

“Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

 

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

 

"Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481)".

 

Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

No caso em tela, verifico que a decisão do júri encontra-se devidamente respaldada nos elementos probatórios constantes dos autos. A materialidade do delito foi comprovada pelo Inquérito Policial nº 002.757/2013 (id 13478114, fls. 631), laudo de exame pericial em local de morte violenta (id 13478525, fls. 1323) e, especialmente, pelo laudo cadavérico, de id 13478525, fls. 1349/1351) que aponta como causa da morte da vítima Felipe Pereira Bastos perfurações provocadas por instrumento perfuro-cortante. Ndo mesmo modo, a autoria foi igualmente sustentada por depoimentos de testemunhas (mídias constantes em id 13478515), que indicaram a participação do réu no crime, bem como por outros elementos corroborativos da acusação.

Nessa toada, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu a tese do Ministério Público, condenando Manasses de Jesus Oliveira pela prática de homicídio qualificado por meio que impossibilidade de defesa da vítima, consistente na surpresa, (art. 121, §2º, IV c/c art. 29 do Código Penal), em face de Felipe Pereira Bastos.

Essa decisão demonstra que o Conselho de Sentença avaliou o conjunto probatório de forma coerente e optou por uma tese que encontrava respaldo nos autos. Ainda que a defesa tenha apresentado outra versão para os fatos, a escolha do júri pela tese acusatória é legítima e deve ser respeitada, salvo se manifestamente dissociada das provas, o que não se verifica no presente caso.

Frise-se que no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato ou mesmo sobre sua autoria, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU.

1. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos. Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023), grifei

 

Com efeito, filiando-se os jurados em uma das versões apresentadas, e, esta encontrando correspondência com a prova colacionada aos autos não há que se falar em decisão manifestamente contrária a provas dos autos, razão pela qual não pode esta Corte imiscuir-se no mérito do decisum, sob pena de usurpar a competência Constitucional do Tribunal do Júri.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0028701-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MANASSES DE JESUS OLIVEIRA

Réu

FELIPE PEREIRA BASTOS

Publicação

05/02/2025