Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801619-60.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801619-60.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: BONIFACIO TOMAIS RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BONIFÁCIO TOMAIS RIBEIRO (ID.11449610) inconformado com a sentença (ID.11449605) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo Nº 0801619-60.2022.8.18.0073), em que o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 486,§ 1º do CPC.

Nesta instância superior, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a irregularidade de representação, tendo em vista que as razões do recurso de Apelação encontra-se assinado por advogado não habilitado nos autos, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.

Devidamente intimado o apelante não cumpriu o comando judicial, deixou escoar o prazo sem o devido cumprimento, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 19.08.2024, mootivo pelo qual, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível.


É o que importa relatar.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS


A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, desta forma, a parte recorrente deve firmar e instruir devidamente o recurso de Apelação.

A procuração é documento indispensável para atuação do causídico em Juízo. Com efeito, o advogado somente pode atuar nos autos sem procuração a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar atos reputados urgentes, conforme dispõe o artigo 104 do CPC:


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


No caso em espécie, embora devidamente intimado para regularizar a representação processual, o apelante não sanou o vício, impondo, assim, o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.


Neste sentido, o artigo 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irregularidade de representação processual enseja no não conhecimento do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 2. O não pagamento das verbas salariais aos substituídos do autor constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentícia. 3. Apelação Cível não conhecida. 4. Reexame Necessário conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009132-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017)

APELAÇÃO – REPRESENTAÇÃO IRREGULAR – OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO – DESCUMPRIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não suprida a irregularidade de representação apontada, o recurso interposto não pode ser conhecido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0625.14.002584-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/0017, publicação da súmula em 29/08/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS REFERENTES À PESSOA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO, NEM MESMO EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DESATENDIDO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Tendo sido intimada a parte autora para regularizar a sua representação processual e não sendo atendida a determinação judicial, em prazo razóavel, nem mesmo em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo. DESERÇÃO. Outrossim, imperiosa a aplicação da pena de deserção, in casu, haja vista o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e o desatendimento da determinação de recolhimento das custas. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069981488, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELA PARTE. FALTA DE PREPARO. Irregularidade de representação. Advogado que firmou o recurso de apelação não possui procuração nos autos. A ausência de representação processual da parte apelante enseja o não conhecimento do recurso. Representação que não restou regularizada dentro do prazo fixado. Deserção. Falta de preparo. Tendo sido indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em sentença e não sendo o mesmo objeto da apelação, competia à parte comprovar o pagamento do preparo recursal, no que não logrou êxito, impedindo o conhecimento do recurso. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70068297712, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2016)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, a teor do disposto no art. 91, VI, do RITJ c/c art. 104, caput e artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o advogado subscritor do recurso não se encontra habilitado nos autos.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal , dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                  Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator



JuLIA Explica


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801619-60.2022.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801619-60.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BONIFACIO TOMAIS RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

08/01/2025